O ouvinte José Carlos trabalha como motorista, e há um ano sofreu um acidente com o carro da empresa. Agora, ele está sendo demitido, e a empresa quer descontar o valor do conserto do veículo na sua rescisão.
Isso pode ser feito?
O artigo 462 da CLT diz que o empregador só pode efetuar descontos nos salários do empregado quando se tratar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de dissíduo, uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, não sendo permitida sua transferência para o trabalhador.
A Constituição Federal, no artigo 7º, também estabelece a proteção do salário, e diz que constitui-se como crime a retenção dolosa (intencional) do salário do trabalhador.
Em caso de dano causado pelo trabalhador, seja por acidente ou outro qualquer, o desconto só poderá ser feito se isto tiver sido combinado na hora do ocorrido, no caso de dolo (se o dano tiver sido provocado intencionalmente), ou fruto de negligência, imperícia ou imprudência pelo trabalhador, mas isso deve ser comprovado e exige uma autorização prévia e expressa do empregado, o que não parece ter sido o caso de José Carlos.
Portanto, a empresa dele não pode descontar agora nenhum valor a este título!
Se isto ocorrer, ele deve entrar imediatamente com uma ação trabalhista para reaver os valores indevidamente descontados.


