QUEM DEVE DECLARAR
- Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 23.499,15
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas.
- Obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 na atividade rural.
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro.
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias
OS MODELOS
Declaração simples
- Para quem resolver fazer a declaração pelo modelo simplificado, o valor do desconto, que substitui todas as deduções de quem faz pelo modelo completo, está limitado a R$ 13.916,36 ante os R$ 13.317,09 do ano passado, ou 20% da renda sujeita a imposto.
Declaração completa
- Houve correção nas deduções por dependente, que passaram de R$ 1.808,28 para R$ 1.889,64. No caso da dedução com instrução, o valor subiu de 2.830,84 para R$ 2.958,23. Não há limites para despesas médicas, e as deduções permitidas com a contribuição previdenciária dos empregados domésticos passaram de R$ 810,60 para R$ 866,60.
PRAZO PARA ENTREGA
- Pela internet, entre 1° de março e 30 de abril
PARCELAMENTO
- Poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50.
- Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser pago em cota única.
- A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 30 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.
ATRASO
- Valor mínimo de R$ 165,74



