Abaixo, os principais tópicos da síntese da ação cautelar do Ministério Público do Trabalho
sobre o Plano de Demissão Voluntária Programada (PDVP) da Celesc:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
com sede na Avenida Rio Branco, 301, Centro, Florianópolis, pelos Procuradores do Trabalho
que ao final subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República, combinado com o art. 83, incisos I e III, da Lei Complementar n.º 75/93 e na Lei n.º 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR
em face da CELESC Distribuição S/A, empresa de economia mista, inscrita no CNPJ n.º
08.336.783/0001-90, com sede na Av. Itamarati, 160, Itacorubi, nesta capital, pelos
fundamentos de fato e de direito a seguir alinhados.
1 – Síntese da Ação
A Celesc lançou o incluso Programa de Desligamento Voluntário Programado – PDVP, cuja meta é demitir 1300 dos cerca de 3800 empregados do seu quadro, à razão de 1/8 dos inscritos por mês, no período de maio a dezembro do corrente ano1. As inscrições encerraram no último dia
31 de março, com 1500 adesões. Pelas razões expostas nesta petição, contudo, o MPT considera
imprescindível a imediata suspensão do Programa, a obstrução do início às demissões
programadas para o próximo mês.
2.Inobservância do princípio da legalidade
A requerida é sociedade de economia mista, controlada pelo Estado de Santa Catarina, que
detém aproximadamente 50,2% das suas ações. Integra, portanto, a Administração Pública
indireta e nessa condição está obrigada à observância dos ditames do caput do art. 37, da
Carta Magna, inclusive do princípio da legalidade. Como assevera Celso Antônio Bandeira de
Mello, o “princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração não pode fazer
senão o que a lei determina.A Celesc não explora atividade econômica. É concessionária de
serviço público da União Federal (art. 21, XII, “b”, da CF). Segundo o mesmo autor, em se
tratando de sociedades de economia mista “concebidas para prestar serviços públicos ou
desenvolver quaisquer atividades de índole pública propriamente …, é natural que sofram o
influxo mais acentuado de princípios e regras de Direito Público, ajustados, portanto, ao
resguardo de interesses dessa índole.3” Constituindo o programa de demissão incentivada uma
medida de impacto financeiro vultoso sobre o orçamento de uma empresa controlada pelo
Estado, certamente que os seus contornos, objetivos e limites devem ser previamente
definidos em lei.
Entretanto, ao que sabe o MPT, não há lei disciplinando a implantação de programas de
demissão incentivada no âmbito da administração pública do Estado de Santa Catarina.O PDVP,
destarte, não atende ao princípio da legalidade, e precisa ser obstado.
3. Período Eleitoral
A Lei n.º 9.504/97, em seu art. 73, veda aos agentes públicos, dentre outras, as seguintes
condutas:
“V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados:(…) As restrições impostas pela Lei n.º 9.504/97, por força do
citado § 1.º do art. 73, são aplicáveis às empresas públicas e de economia mista. Neste ano
o processo eletivo abrange Estados e Federação, de modo que a circunscrição do pleito e, por
conseguinte o impeditivo legal alcança o país inteiro (art. 86, Código Eleitoral). O lapso
temporal de vedação de admissões e demissões, de acordo com a Resolução TSE nº 21.806/04, é o compreendido entre os três meses anteriores e posteriores à eleição.
À Celesc, portanto, está vedada a admissão e demissão de empregados nesse interregno. e a
obtenção ou a perda do emprego, de acordo com o legislador, pode, em tese, reverter em voto,
o fato de a demissão ser em massa, de estar inserida no contexto de um programa cujo custo
pode chegar a 1,7 bilhão,só constitui mais uma razão para ser imediatamente vedada, mormente
em se considerando que a pessoa que até o ano passado exerceu a presidência da estatal é
candidato ao governo do Estado na eleição que ocorrerá em outubro próximo.
4. Ofensa ao Princípio da Moralidade Administrativa
O programa de demissão anterior da Companhia, chamado PDVI, constitui objeto de investigação do TCE nos autos do Processo RLA 09/00592800, ainda em tramitação (documento incluso). Esse processo foi instaurado com base em peças extraídas da Representação RPJ 03/07350762.Um dos presidentes da Celesc que deu consecução ao programa anterior admitiu,em esclarecimentos prestados ao TCE, algumas deficiências que, de acordo com o entendimento do dirigente, comprometeram a estrutura organizacional da empresa no período pós-PDVI: “a) não houve previsão de cargos cuja adesão ao PDVI fosse de interesse da empresa; b) não foi realizada a reestruturação dos processos e ferramentas de trabalho; c) não foi definido um novo concurso público, bem como a data de realização; d) inexistiu proposta de ação de retenção de conhecimento” (fl. 458).A requerida, não obstante a experiência adquirida, a identificação das falhas praticadas, incorre, no PDVP atual, nos mesmos erros.
Lírio Parisoto, o principal acionista privado da Companhia, afirmou, em entrevista ao Diário
Catarinense veiculada no dia 30.03.10, que há “pessoas sobrando nos escritórios, e o pessoal
que vai sair é justamente quem não deveria, quem detém o conhecimento”. De fato, o PDVP, ao
que consta, não define previamente o limite de empregados por cargo e setor, não tem uma
previsão dos impactos que poderão advir da ausência dos empregados em determinadas áreas e
nem como serão reestruturadas e mantidas em funcionamento. Também não há definição de
concurso (deliberação pelo Conselho de Administração, data, cargos, etc.), e a proposta de
retenção de conhecimento inserida nos itens 3.4 e seguintes do PDVP será de pouca eficácia,
em face do curtíssimo espaço de tempo para sua implementação – as demissões, repita-se, têm
seu início programado para o próximo mês.
A conclusão dos auditores do TCE relativamente ao programa de demissão anterior é,mutatis
mutandis, inteiramente aplicável ao atual: “não foi planejado, desenvolvido e executado de
forma apropriada”, podendo, assim, ocasionar “prejuízos de ordem técnica e operacional da
empresa, face ao quase esvaziamento de empregados de alguns setores da companhia” (fls.
467/8). Há, ainda, a questão da inclusão dos empregados enquadrados em cargos para os quais
não prestaram concurso, e que terão o incentivo calculado sobre as remunerações ilegalmente
recebidas, matéria que adiante será enfrentada com mais vagar. Por essas e outras razões,
concluíram os técnicos que o último programa – assim como conclui o MPT relativamente ao
atual – “atenta contra o princípio constitucional da moralidade administrativa, descrito no
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988″ (fls. 467/8).
5. Inexistência de Concursados
Tratando-se de empresa de economia mista, a admissão de empregados deve ser,necessariamente, precedida de aprovação em concurso público (art. 37, II da CF). No caso, conforme admitido pela empresa em audiência nesta Procuradoria Regional do Trabalho da 12.ª Região – PRT 12, o último concurso, realizado no primeiro semestre de 2006, está com o prazo de validade praticamente esgotado. De todo modo, os remanescentes foram aprovados para empregos administrativos, não para a área nevrálgica da Companhia, que é a operacional.
Outro aspecto de grande relevância é o de que, muito embora esteja sendo mencionado para
2011, o certo é que a realização de concurso sequer está autorizada pelo Conselho de
Administração da Celesc, como informado na mesma audiência. Uma medida drástica, como a
adotada pela empresa com esse PDVP, causa extrema preocupação ao Ministério Público, pelas
várias razões expostas nesta ação, mas em especial por não haver possibilidade, em curto
prazo, de serem contratados novos empregados, e mais de 50% das adesões serem de pessoal da área operacional.
6 – Continuidade e qualidade dos serviços prestados
A falta de energia tem se mostrado um problema em vários Estados da Federação. São cada vez
mais comuns as notícias de “apagões e apaguinhos”. Segundo Leila Coimbra, “as
concessionárias de energia reduziram os investimentos nas suas redes nos últimos três anos,
o que ajuda a explicar a sucessão de ‘apaguinhos’ que atinge o país. Entre as empresas que
puxam o ranking de pequenos blecautes, o corte de gastos chega a 30%. Celesc, que até algum
tempo atrás figurava entre as empresas distribuidoras de energia com melhores índices de
aprovação por parte dos usuários, lamentavelmente vem perdendo seu bom conceito.
7. Terceirização
O MPT vinha, e ainda vem, realizando audiências com representantes da Celesc, dos Sindicatos
profissionais, e do Tribunal de Contas, na tentativa de delinear critérios, prazos e
condições para adimplemento do confessadamente descumprido Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta n.º 88/01, por ela firmado nos autos do PP 586-2000-12-000/2, que
coíbe a terceirização da atividade-fim (documento incluso). Se houver demissão em massa será
inevitável o incremento da terceirização. A própria requerida admite que, em razão do
programa, “é possível que por pequeno lapso de tempo, seja necessário suprir parte dessa
mão-de-obra por terceirizados” (ata da audiência de 18.03.10). Há, portanto, uma
incongruência na postura da empresa, que de um lado reconhece a ilegalidade da terceirização
e se mostra receptiva à proposta de eliminá-la de modo gradativo – o que inevitavelmente
importaria em recomposição de seu quadro de pessoal – e de outro, lança um programa de
demissão.
7.1 Auditorias
A requerida, nem precisaria ser dito, optou por manter a terceirização das “atividades hoje
consideradas fim”. Se a Celesc já não tem em seu quadro o contingente necessário para a
consecução de suas atividades finalísticas, se,considerando apenas os serviços de operação e
manutenção de redes, precisaria, para adequar-se aos ditames legais, contratar 679 novos
empregados, parece autorizada a conclusão de que a implantação do PDVP constituirá afronta
ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e ato de improbidade dos agentes políticos
responsáveis, na forma dos disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
8. Do Risco à Saúde e Integridade Física dos Trabalhadores
De acordo com os inclusos documentos, extraídos do já citado relatório da Fundação Coge, no
ano de 2008 houve 409 acidentes fatais no “Setor Elétrico Brasileiro”, uma média de 34,1 por
mês. Desse total, 15 foram típicos com empregados, 3 em trajeto, 60 com terceirizados, e 331
com a população. Chama a atenção o alto risco, muitas vezes nem lembrado, que envolve os
usuários do serviço, seja por descuido próprio ou por falha da Companhia.Também salta aos
olhos que, no setor elétrico brasileiro, o número de acidentes fatais com terceirizados é
quatro vezes maior do que com empregados próprios. Ainda de acordo com o relatório, dentre
as distribuidoras de energia com mais de 2000 empregados, a Celesc é a 3.ª empresa com maior
freqüência de acidentes com empregados próprios – só perde para a CELPA- Centrais Elétricas
do Pará S/A e para a Cosern-Companhia Energética do Rio Grande do Norte. Já na condição de
tomadora sua situação melhora, conquanto diste muito do ideal – está em 27.º lugar.
Acidentes horríveis ocorrem na requerida, por exemplo, em virtude da absurda possibilidade
de a energia não ser desligada na hora programada! É que a Companhia não possui um sistema
de rádio digital ou similar que permita a comunicação entre o executor e o ordenador do
serviço em rede de energia. Além disso, não disponibiliza, ou ao menos não vinha
disponibilizando, aparelho de detecção de tensão.
9. (Des) Vantagens do PDVP
A Celesc afirma ser imperativa a necessidade de reduzir 220 milhões dos seus gastos anuais e
pretende alcançar essa economia com a demissão de 1300 empregados, a um custo que estima em 400 milhões, “em valor presente”. O programa, todavia, é contestado pelo acionista Lírio
Parisoto,que estima seu custo em nada menos que 1,7 bilhão, o que, segundo ele, superaria o
patrimônio líquido da Companhia (1,4 bilhão). Além disso, a cada programa de demissão
implantada, neste ou noutro Estado, são milhares as ações ajuizadas. Num programa da
envergadura do ora discutido, os débitos que advirão das ações judiciais alcançarão
facilmente a cifra dos milhões, sem se considerar o custo da tramitação de cada um desses
processos, que também é bancado por dinheiro público. A recente experiência com o programa
de demissões do Besc – Banco do Estado de Santa Catarina é elucidativa neste aspecto. O fato
de a empresa estar sendo instada a comprovar, perante o TCE, nos autos do processo RLA
09/00592800 (documento incluso), as vantagens auferidas com o programa anterior, é mais uma razão para se por em dúvida os benefícios do atual, mormente porque, como demonstrado nesta petição, padece dos mesmos vícios daquele. As prorrogações da jornada dos empregados e a maior disseminação da terceirização são alternativas inevitáveis para fazer frente à carência de mão-de-obra que será acarretada pelo programa.
10. Ajuste de Gastos e PDVP
No caso da Celesc, como noticiado no site da Assembléia Legislativa, os “jornais e revistas
especializadas em economia, que circulam em todo o país, especulam o futuro da estatal e
isto está gerando uma incerteza nos catarinenses, funcionários da empresa e os próprios
parlamentares”. A requerida vem, desde a década de 90, lançando mão de programas de demissão voluntária, sem que seus benefícios sejam perceptíveis – tanto que o TCE está exigindo provas das vantagens auferidas com o último programa. O que se tem divulgado, sempre, são seus efeitos hostis (aposentados recebendo fortunas “para se aposentarem”, incentivo concedido a empregados em enquadramento ilegal e calculado sobre o salário auferido nessas condições, avultados valores das ações trabalhistas subseqüentes aos PDVPs, etc.). Parece verdade que a estatal precisa adequar seus gastos. Mas, esses ajustes dependem do que Beltrão chama de “grande capacidade governativa”. Precisam passar por processos mais
profundos que a simples diminuição do quadro de pessoal. Muito embora o MPT não pretenda,
nem esteja habilitado tecnicamente para discutir com profundidade um eventual programa de
reforma da Celesc, pode afirmar, no entanto, que qualquer projeto desse tipo precisa começar
pela eliminação de injustificáveis privilégios que são concedidos a empregados e
dirigentes31, e que oneram, de modo imoral e ilegal, a Companhia.
11. Conclusão
Os vícios que maculam o PDVP, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, estão
fartamente demonstrados e exigem pronta atuação para assegurar a eficácia da prestação
jurisdicional que será pleiteada na ação a ser ajuizada por dependência a esta. Assim, e com
fundamento nos artigos 796, c/c 800, 804, 813 e seguintes do Código de Processo Civil, pede
o MPT:
A concessão de medida liminar inaudita altera pars, e constituída a relação processual e
instruído o feito, a concessão da tutela definitiva, para determinar a suspensão do Programa
de Desligamento Voluntário Programado da Celesc Distribuição S/A até o julgamento final da
ação principal.Inaudita altera pars, e constituída a relação processual e instruído o feito,
a concessão da tutela definitiva, para determinar a suspensão do Programa de Desligamento
Voluntário Programado da Celesc Distribuição S/A até o julgamento final da ação principal.
A citação da requerida para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão. A
produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente pericial,
testemunhal, documental e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Requer, por fim, seja a empresa intimada a apresentar, no prazo da defesa:
a) relação dos inscritos no programa, com indicação dos respectivos cargos, salários brutos
e lotação; b) “listagem prévia” de que trata o item 5.2, e subitens 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3 do
PDVP (fl. 752). Dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Pede deferimento
Florianópolis, 13 de abril de 2010
Dulce Maris Galle Keilor Heverton Mignoni
Procuradora do Trabalho Procurador do Trabalho