A Associação dos Oficiais Militares de Santa Catarina (Acors), que vem se manifestando publicamente contrária à Medida Provisória 202, que alterou benefícios e escalas de trabalho na Segurança Pública, emitiu um parecer em que afirma que a alteração é inconstitucional. De acordo com o documento, é vedada alteração de regime jurídico, direitos e garantias através de Medida Provisória.
O alvo da MP são principalmente alterações no pagamento da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA), que pode representar até 25% dos ganhos salariais de um servidor da Segurança Pública.
O texto segue criticando a centralização e burocratização da gestão de serviços, que, no entender da Acors, “viola a autonomia dos comandantes”. A associação argumenta que a troca de pessoal entre escalas é intensa devido a afastamentos, demandas específicas ou “ajuste do emprego do efetivo em face de sua eventual diminuição”. Completa afirmando que “a centralização desse serviço não produz qualquer eficiência ao serviço operacional _ pelo contrário”.
Escalas alteradas
Também é alvo de críticas a manutenção das escalas de 24 horas de serviço por 48 horas de descanso somente para o Corpo de Bombeiros _ o que está causando um grande problema nos quartéis e batalhões da PM pelo Estado e, de acordo com a Acors, pode prejudicar o atendimento ao cidadão.
Ocorre que a maioria das cidades, especialmente as menores, adota esse modelo de escala para conseguir oferecer polícia 24 horas apesar do pouco efetivo.
De acordo com o parecer da Acors, a única maneira de extinguir esse modelo de escala sem prejuízos seria através de “rearranjo do efetivo nas pequenas e médias cidades”.
O texto termina pedindo supressão de uma série de artigos que, no entender da Associação, não se aplicam aos militares, e solicitando a inclusão de militares em formação no pagamento da IRESA.
Leia trechos do documento:
Na leitura das normas sobressai que o governo procurou adotar, no que entendeu possível, as mesmas normas para instituições diferentes e com regimes jurídicos diferentes de seus integrantes, inclusive a Exposição de Motivos que fundamentos as medidas provisórias, o que produziu no texto da
norma concernente ao militares estaduais inconstitucionalidades e erros evidentes de regulação normativa, como muitas referências a normas não
aplicáveis ou mesmo fundamentos fáticos incabíveis aos militares.
O recebimento da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA) passa a sofrer uma série de restrições nas MPs 201, 202 e 203. No entanto para os policiais e bombeiros militares a MP 202 trouxe apenas normas que diminuem a remuneração total em diversas ocasiões, já para o IGP, MP 201, foi criada a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA), pois eles não ganhavam, além da hora sobreaviso e a Polícia Civil passou a ganhar também a hora de sobreaviso.
Inequívoco que a medida provisória nº 202/2015, a pretexto de regulamentar a jornada de trabalho e banco de horas, impôs condições mais gravosas de serviço aos militares estaduais, bem como retirou benefícios instituídos por processo legislativo especial e, portanto, mais rigoroso, tais como a IRESA, alterando a LC nº 614/2015, que tem natureza formal e material de lei complementar. Para os militares estaduais é vedada a edição de medida
provisória para matéria que trata de seu regime jurídico, direitos e garantias, a teor da Constituição Estadual, consoante artigos 31, § 11º, I,
e art. 57, V, combinado com os artigos 51, §2º e art. 56, § 1º.
Os incisos I, II, IV, VIII, IX e X da nova redação do art. 6º da Lei Complementar 614, promovido pelo art. 12 da MP, que tratam do não pagamento da IRESA, devem ser suprimidos, pois se referem a situações de afastamentos que são aplicáveis somente aos servidores civis e não aos militares estaduais.
Quanto ao não pagamento da IRESA enquanto “não tenha concluído curso de formação profissional” previsto no parágrafo 5º, do art. 12, deve ser aberta a possibilidade de receberem por ocasião do estágio supervisionado, pois passam a ser utilizados de maneira a se enquadrar na hipótese de incidência da indenização prevista na nova redação dada ao parágrafo primeiro, do artigo 6º da Lei Complementar 614/13, pois trabalham rotineiramente nas ruas e passam a constituir importante efetivo disponível para as situações em que seja exigido um grande efetivo, geralmente em grandes eventos.
O artigo 15 da MP 202/15 deve ser suprimido ou ajustado de acordo com a natureza normativa-constitucional dos militares estaduais, pois todos os
mencionados incisos do art. 7º não são as estes aplicáveis.
Segundo dispõe a Constituição Federal em seu art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, VIII, somente são aplicáveis aos militares estaduais os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7º, nenhum deles constantes do artigo 15 da MP 202/15.