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A partir de 1º de outubro o turista brasileiro que quiser trazer do exterior um e-reader (leitor de livros eletrônicos) poderá fazê-lo sem precisar pagar impostos nem recorrer à Justiça. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União.
Conforme a Agência Brasil, a Instrução Normativa 1.059 detalha a Portaria 440, que muda as regras sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante. Pela decisão, bens considerados de uso pessoal estão isentos de tributos, exceto computadores pessoais e filmadoras.
Consultada, a Receita Federal informou que os leitores eletrônicos poderão ser considerados de uso pessoal desde que não agreguem dispositivos que deixem o equipamento com a mesma configuração de um computador.
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considera-se o iPad um e-reader?
Resposta: Márcio, pelo jeito não, já que as configurações deixam ele com configuração próxima a de um computador. Mas isso vai ser passível de interpretação, acredito.
Os bens isentos serão somente os trazidos por viajantes ou também os importados via Correios?
Bom dia e parabéns pelo blog!
Resposta: Valeu, Vicente! O Diário Oficial fala apenas de bens trazidos por turistas, por enquanto. Talvez isso possa abrir um precedente.
o Kindle DX pode ser considerado uso pessoal e não computador?
Obrigado
Resposta: Rafael, a decisão pelo jeito é aberta a interpretação.
No caso, uma pessoa pode trazer mais de um e-reader sem pagar imposto por eles? Por exemplo, posso viajar aos EUA e trazer 3 Kindle sem pagar imposto por nenhum deles??
Resposta: Se o agente da lei considerar que mais de um pode ser para uso pessoal, acredito que tudo bem.
[...] no Diário Oficial a decisão que permitirá ao turista brasileiro trazer do Exterior bens considerados de uso pessoal sem precisar pagar impostos ou recorrer à Justiça. A ressalva é que os equipamentos não podem agregar funções que os [...]