O Cade confirmou a fusão entre Sadia e Perdigão. A BRFods assinou termo de compromisso de desempenho. São partes do TCD, de um lado, a BRF e a SADIA, e, de outro, o CADE, constituindo, esse documento, parte integrante da decisão proferida pelo Plenário do CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.003189/2009-10. A íntegra do documento encontra-se disponível nos seguintes endereços eletrônicos: www.brasilfoods.com, www.cvm.gov.br, e www.cade.gov.br.
As medidas estabelecidase stão limitadas ao território nacional, nos mercados e/ou categorias de produtos especificados. A BRFoods e a SADIA estão livres para atuar no mercado externo como um todo, mercado nacional de lácteos e mercado nacional de food service, na medida em que não afrontem as premissas do acordo.
1. Medidas impostas às companhias BRF e SADIA (“Companhias”):
O compromisso contempla as seguintes medidas principais que deverão ser obrigatoriamente observada pelas companhias:
(a) alienação das seguintes marcas e de todos os demais direitos de propriedade intelectual a elas relacionados: (i) Rezende, (ii) Wilson, (iii) Texas, (iv) Tekitos, (v) Patitas, (vi) Escolha Saudável, (vii) Light Ellegant, (viii) Fiesta, (ix) Freski, (x) Confiança, (xi) Doriana e (xii) Delicata.
(b) alienação, em conjunto, de todos os bens e direitos relacionados a determinadas unidades produtivas (incluindo funcionários, instalações e equipamentos), que compreendem (i) 10 fábricas de alimentos processados, (ii) 2 abatedouros de suínos, (iii) 2 abatedouros de aves, (iv) 4 fábricas de ração, (v) 12 granjas de matrizes de frangos, (vi) 2 incubatórios de aves;
(c) alienação de todos os bens e direitos relacionados a 8 centros de distribuição;
(d) cessão de toda a carteira de contratos com produtores integrados de aves e de suínos, atualmente utilizada para garantir o suprimento específico das estruturas produtivas mencionadas na alínea “b”, que se encontram detalhadas no anexo 1 do TCD, acrescida de tantos outros contratos que se fizerem eventualmente necessários para garantir, no mínimo, fornecimento de 100% de aves e 70% de suínos utilizados na produção de alimentos processados nas unidades produtivas alienadas;
(e) a carteira de contratos referida na alínea “d” e o conjunto de ativos referido nas alíneas “b” e “c” devem estar geograficamente articulados nos mesmos moldes em operação, atualmente, pelas companhias;
(f) o conjunto de todos os ativos produtivos, tangíveis e intangíveis, indicados nas alíneas “a” “b”, “c” e “d”, são caracterizados como uma universalidade de fato (designada no TCD como negócio e correspondem a uma capacidade de processamento industrial de alimentos no montante de 730 mil toneladas, sendo 96 mil toneladas de margarinas, e o restante nos mercados relevantes com preocupações concorrenciais;
(g) suspensão do uso da marca PERDIGÃO, no território nacional, pelo prazo de 3 (três) anos, nos seguintes produtos: (i) presunto suíno cozido, apresuntado e afiambrado; (ii) kit festa suínos (lombo suíno temperado, congelado, paleta suína, defumada, pernil com/sem osso temperado, presunto tender, tender suíno); (iii) lingüiça curada e paio;
(h) suspensão do uso da marca PERDIGÃO, no território nacional, pelo prazo de 4 (quatro) anos, no seguinte produto: salames;
(i) suspensão do uso da marca PERDIGÃO, no território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos seguintes produtos: (i) lasanhas; (ii) pizzas congeladas; (iii) kibes e almôndegas e (iv) frios saudáveis;
(j) as Companhias não poderão utilizar, pelo período de 05 (cinco) anos, nas categorias indicadas nas alíneas “g”, “h”, “i”, além de margarina, peru in natura, mortadela, kit festa aves, hambúrguer, empanados e salsicha, outras marcas, já existentes ou que venham a ser criadas, que não aquelas indicadas no Anexo 3 do TCD. Também não poderão utilizar marcas ou denominações delas derivadas sob qualquer forma. Para as marcas constantes do Anexo 3 do TCD em que estiver estabelecido limite máximo de participação, a verificação, a qualquer tempo, de desrespeito desse limite implicará a suspensão definitiva da marca correspondente, pelo período aqui estabelecido, na categoria em que tiver ocorrido a violação.
(k) suspensão do uso da marca BATAVO, durante 04 (quatro) anos, para os produtos e categorias indicadas nas alíneas “g” “h”, “i”, além de margarina, peru in natura, mortadela, kit-festa aves, hambúrguer, empanados e salsichas; e
(l) as Companhias deverão abster-se, durante o prazo de vigência do TCD, de celebrar com quaisquer pontos de venda, incluindo redes atacadistas e varejistas de supermercados e hipermercados, acordos de qualquer espécie que impliquem exclusividade de fato ou de direito de vendas, publicidade ou merchandising, inclusive no tocante à forma de exposição dos produtos no ponto de venda.