MPF denuncia 13 por fraude na merenda escolar em Canoas
O Ministério Público Federal, através dos procuradores de Canoas, denunciou 13 pessoas por envolvimento na fraude envolvendo a merenda escolar do município. A relação inclui o ex-prefeito Marcos Ronchetti e os ex-secretários municipais Chico Fraga e Marcos Zandonai. Os demais são ligados às empresas SP Alimentação e Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeições.
Os fatos foram elucidados a partir de investigação iniciada no Ministério Público Federal (MPF), que já deu origem a uma ação de improbidade administrativa. Esse caso marcou o início da chamada “Operação Solidária”, que propiciou ampla comprovação de atos de fraude, corrupção e formação de quadrilha envolvendo os representantes da empresa SP Alimentação e Serviços e os ex-gestores de Canoas.
Os elementos apurados (especialmente interceptações telefônicas) foram agora utilizados na denúncia criminal, permitindo a inclusão de outros réus envolvidos no esquema criminoso, entre eles a advogada da empresa SP Alimentação, Polyana Horta, e os funcionários Genivaldo Marques e Estélvio Schunck.
O esquema foi responsável por um prejuízo (envolvendo recursos públicos da União e do Município) que pode chegar a mais de R$ 4,5 milhões. Em breve, será realizada perícia judicial para determinar exatamente o valor do desvio, conforme já determinado na ação de improbidade.
Relação de denunciados e os crimes imputados a cada um:
MARCOS ANTÔNIO RONCHETTI (ex-prefeito de Canoas): artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67 – crime de responsabilidade; artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 317, caput e §1º do Código Penal – corrupção passiva; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FRAGA (‘CHICO FRAGA’) (ex-secretário de governo de Canoas): artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67 – crime de responsabilidade; artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 317, caput e §1º do Código Penal – corrupção passiva; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
MARCOS ANTÔNIO GIACOMAZZI ZANDONAI (ex-secretário de educação de Canoas):: artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67 – crime de responsabilidade; artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 317, caput e §1º do Código Penal – corrupção passiva; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
ELOÍZO GOMES AFONSO DURÃES (sócio-gerente da empresa SP Alimentação): artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS (sócio-gerente da empresa SP Alimentação): artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
VILSON DO NASCIMENTO (sócio-gerente da empresa SP Alimentação): artigo 96, inciso IV, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
CARLOS ROBERTO MEDINA (representante da empresa SP Alimentação): artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação; artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa;
GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS (funcionário da empresa SP Alimentação): artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
CIBELE CRISTINA DOS SANTOS (funcionária da empresa SP Alimentação): artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa.
POLYANA HORTA PEREIRA (advogada da empresa SP Alimentação): artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
ESTÉLVIO SCHUNCK (funcionário da empresa SP Alimentação): artigo 333, caput e parágrafo único do Código Penal – corrupção ativa; artigo 288 do Código Penal – formação de quadrilha.
SILVIO MARQUES (sócio-gerente da empresa Gourmaitre Cozinha Ind. e Refeições): artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação.
EDIVALDO LEITE DOS SANTOS (sócio-gerente da empresa Gourmaitre Cozinha Ind. e Refeições): artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/93 – fraude à licitação.




24 de novembro de 2009 às 23:56
Depois que aquele time todo, ligado ao (…) desgoverno Yeda, foi denunciado e a embromação e artimanhas jurídica safadas foram postergando e atrapalhando o desenlace do processo de julgamento,mantendo a impunidade até um inevitável esquecimento da mídia e da própria população, não tenho mais ficado animado,me iludindo com a efetivação da justiça para quem tem poder político ou econômico. A justiça vale mesmo é para pobre.Para punir pobre, claro.A justiça para os poderosos é branda, é condescendente, é uma via com várias saídas.Para o pobre não.Aí ela é intransigente,dura, um beco sem saída.
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