Abaixo, o texto do projeto de lei sugerido pela ONG Amigos dos Animais à prefeitura de Santa Maria para evitar cenas como a protagonizada pelo pobre cavalo abandonado na Rua Vicente Noal, como mostramos no post anterior. Não se falou no assunto, tampouco alguma providência foi tomada. A ONG ainda aguarda um retorno. Será tão difícil?
PROJETO DE LEI
DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Para transitarem no perímetro urbano do Município de Santa Maria, os veículos de tração animal deverão obedecer às determinações contidas nesta Lei e as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, das quais:
I - Serem conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio), ou acostamento;
II - Transitarem nas faixas especiais a eles destinadas, onde estas existirem;
III - Obedecerem, no que couber, às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 2º - Fica proibida a condução de veículos de tração animal por menores de 18 anos, salvo se emancipados
CAPÍTULO II
DOS VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Artigo 3º- Para os fins desta Lei entende-se por veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares) ou de pessoas (charretes e similares).
Artigo 4º- Os veículos de tração animal deverão estar equipados com os seguintes acessórios, de uso obrigatório:
I - rodas com pneus;
II – freio manual;
III – buzina;
IV – refletor catadióptrico (olho de gato), ou faixa reflexiva, nas laterais e parte traseira;
V – placa de identificação;
Artigo 5º - Fica proibida a circulação dos veículos de tração animal, sem a placa de identificação.
Parágrafo único - A placa de identificação, a que se refere o inciso V do artigo 4º, terá as suas características estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO, DO LICENCIAMENTO E DO REGISTRO
Artigo 6º - Os processos de concessão de habilitação, licenciamento e Registro, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, mediante vistoria do veículo e do animal, observados os requisitos exigidos pela presente Lei.
§1º - O documento de habilitação é individual, intransferível e de porte obrigatório.
§2º - O documento de habilitação deverá conter o nome e qualificação do condutor e demais dados necessários à sua identificação.
§4º - A licença para trafegar deverá ser renovada anualmente, contando esse prazo a partir da data da expedição da primeira concessão, e para receber a licença o condutor deverá ter assistido curso de capacitação em leis de transito.
CAPITULO IV
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO
Artigo 7º- Fica o poder público municipal responsável por promover cursos de capacitação para os condutores e familiares de veículos de tração animal.
§ 1º - Deverá ser realizado cursos anuais sobre leis de transito e bem-estar animal para os condutores de VTAS.
§ 2º - O poder público municipal deverá promover cursos de capacitação em qualquer área para beneficiara os condutores de VTAs e seus familiares e facilitar sua inclusão no mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO
Artigo 8º-É vedado à permanência desses animais, soltos em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.
Artigo 9º- Os animais de tração deverão ser mantidos em perfeitas condições de sanidade.
Artigo 10- Os animais deverão ser vacinados e submetidos a exame de sanidade realizado pela Secretaria Municipal da Saúde através da Vigilância Sanitária, periodicamente. §1º - A periodicidade do exame sanidade será determinada pela Secretaria da Saúde, caso a caso. §2º- Tratando-se de eqüinos, será ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Eqüina.
Artigo 11- Para cada animal examinado, a Secretaria da Saúde emitirá atestado de sanidade, que deverá ser apresentado às autoridades de trânsito sempre que solicitado.
Artigo 12- No trabalho de tracionamento não será permitida a utilização de animais doentes, debilitados, de fêmeas prenhes, ou reprovados no exame de sanidade.
Artigo 13- Os animais utilizados na tração de veículos devem estar em perfeitas condições de segurança. Parágrafo único: Entende-se como condições seguras de tracionamento a utilização de ferraduras nas quatro patas dos animais, bem como de todo o equipamento relativo aos arreios.
CAPITULO VI
DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO ANIMAIS DE TRAÇÃO NO MUNICÍPIO
Artigo 14- Animais de tração do município de Santa Maria deverão ser registrados e identificados no prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei. § 1°- A identificação deverá ser permanente, com o método eletrônico (microchip) implantado no animal por médico veterinário capacitado; § 2º Após o prazo estipulado no caput desta lei, os proprietários de animais que ainda não estiverem devidamente registrados, estarão sujeitos a:
I - Notificação, emitida por agente sanitário do órgão municipal ou da guarda animal municipal e prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que proceda ao registro dos animais que ainda não o tenham;
II - Caso não regularize a situação dentro do prazo estipulado, estará sujeito ao pagamento da multa correspondente a 3 vezes o valor de registro, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, convertido na moeda oficial do país na data da lavratura do respectivo auto de infração.
O valor da multa será multiplicado pelo número de animais sem registro. Art. 15- Para o registro de animais de tração será necessário:
I - formulário timbrado, em três vias, fornecido pelo órgão público responsável, contendo os seguintes campos:
II: Identificação do proprietário, possuidor ou guardião: nome, número do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física, endereço completo, número de telefones fixo e celular, e endereço eletrônico;
III: Dados do animal: número do Registro Geral de Animais de Tração(RGAT), o qual será recebido no ato, e número do microchip, da data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor da pelagem, idade real ou presumida; data da última vistoria sanitária do animal, nome do médico veterinário responsável microchipagem e pela vistoria sanitária e respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e assinatura do proprietário atual.
IV - RGAT (Registro Geral de Animais de Tração): carteira timbrada e numerada, fornecida pela órgão público responsável, contendo os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor da pelagem, idade real ou presumida; nome, RG e CPF, endereço completo e telefone do proprietário, possuidor ou guardião; número do microchip ou tatuagem data da expedição.
Artigo 16- A Carteira do RGAT deverá ficar de posse do proprietário, possuidor ou guardião do animal, e cada animal vivente no Município de Santa Maria deve possuir um único número de RGAT.
Artigo 17- A primeira via do formulário timbrado destinado ao registro do animal ficará arquivada no local onde o registro foi realizado; a segunda via será encaminhada ao órgão municipal responsável, quando o procedimento for realizado por estabelecimento credenciado; e a terceira via será entregue ao proprietário, possuidor ou guardião do animal.
Artigo 18- Para proceder ao registro o proprietário, possuidor ou guardião do animal deverá levá-lo aos postos de identificação fixados pela Prefeitura Municipal, Serviços de Proteção Animal ou a um dos estabelecimentos veterinários credenciados, apresentando o comprovante de vistoria sanitária, devidamente atualizada. Parágrafo único: Se o proprietário, possuidor ou guardião não portar o comprovante de vistoria sanitária, esta será providenciada no ato do registro.
Artigo 29- Quando houver transferência de propriedade de um animal, seu antigo proprietário deverá comparecer, juntamente com o novo proprietário, ao local do registro ou a um estabelecimento veterinário credenciado para procederem à atualização de todos os dados cadastrais. Parágrafo único - Os dados de todos os que tiverem sido proprietários, deverão constar no registro geral do animal e também deverá ser fornecida uma nova carteira com o mesmo número, mas acrescentado por uma letra no final, sendo B para o segundo proprietário, C para o terceiro e assim sucessivamente. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput, o proprietário anterior do animal permanecerá como responsável e responderá por todos e quaisquer danos causados por ele, salvo culpa da vítima ou força maior.
Artigo 20- No caso de perda ou extravio da carteira do RGAT, o proprietário, possuidor ou detentor do animal deverá solicitar a respectiva segunda via, com pagamento de taxa.
Parágrafo único – O pedido de segunda via será feito em formulário padrão da Secretaria Municipal Responsável pelo registro - ficando uma via temporária de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a emissão da segunda via.
Artigo 21- Os estabelecimentos credenciados deverão enviar à Secretaria Municipal responsável - mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, sob sanção de descredenciamento.
Artigo 22- Em caso de óbito de animal registrado cabe ao proprietário a respectiva comunicação do ocorrido ao órgão responsável pelo registro.
Artigo 23- A Prefeitura Municipal de Santa Maria juntamente com Comitê Ético de Bem-Estar Animal estabelecerá os respectivos preços públicos para a cobrança do: I – Registro a ser pago aos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGAT,
II – Da microchipagem pública nos estabelecimentos credenciados,
III – Da segunda via da carteira de RGAT
Artigo 24- Animais de pessoas carentes ou que façam parte de programas assistenciais do governo, em qualquer âmbito, desde que comprovada alguma dessas situações, bem como animais de ONGS ou grupos de defesa animal, terão isenção de taxas de registro, microchipagem.
CAPÍTULO VII DA DESTINAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM VIA PÚBLICA OU EM SITUAÇÃO DE MAUS-TRATOS
Artigo 25- Os animais soltos terão as seguintes destinações: I - Resgate pelo proprietário; II - Doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais ou particular que se comprometa com os termos desta lei. III - Eutanásia, nos específicos casos autorizados por esta lei. SUBSEÇÃO I DO RESGATE PELO PROPRIETÁRIO
Artigo 26- Os animais soltos poderão ser devolvidos ao seu proprietário.
I- Mediante comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos como RGAT e identificação de microchip;
II- Mediante assinatura de termos de responsabilidade.
Parágrafo único: Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº 24.645, de 10/07/1934.
Artigo 27- Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração à esta lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal.
Artigo 28- O proprietário que reincidir na violação do disposto no art. 9º desta lei ficará impedido de resgatar o animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II do artigo 23. SUBSEÇÃO II DA DOAÇÃO
Artigo 29- Ausentes as condições determinantes de eutanásia previstas nesta lei, e o proprietário sendo reincidente em casos de maus-tratos, será o animal doado à uma das associações civis ou a particular que se comprometa com os termos desta lei, mediante prévia indicação de depositário fiel pela donatária
Artigo 30- Do termo de depósito constará que o depositário fiel receberá o animal, mediante determinadas obrigações, dentre as quais:
I - ministrar-lhe os cuidados necessários;
II - não exibi-lo em rodeios e similares;
III - não utilizá-lo como meio de tração;
IV - não lhe explorar a força de trabalho;
V - não transferir-lhe a terceiros;
VI - não destiná-lo a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e de pesquisa;
VII - não destiná-los a consumo.
§ 1º Não serão depositário fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais. § 2º Deverá o depositário apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para propriedade rural.
SUBSEÇÃO III DA EUTANÁSIA
Artigo 31- Serão eutanasiados os animais:
I - Em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;
II - Portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura;
III - Cujo estado de saúde seja irrecuperável. § 1º Dar-se-a morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado. § 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido, mas eutanasiado no local em que for encontrado. § 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta. § 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.
Artigo 32- O poder público municipal é responsável por praticar eutanásia de animais de tração em estado irrecuperável em via pública, quando o proprietário não tiver veterinários particular para o procedimento, podendo para isto formar convenio § 1º- O proprietários será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente. § 2º - Caso o proprietário não possua comprovadamente condições financeiras de pagar a taxa de eutanásia, este ficará sujeito a assistir compulsoriamente palestras proferidas por entidades de defesa animal.
Artigo 33- O poder público municipal deverá estipular uma taxa pública para eutanásia de animais de tração.
CAPÍTULO VIII DA ASSISTENCIA SOCIAL AOS CONDUTORES DE VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E SEUS FAMILIARES
Fica o poder público responsável por realizar pesquisa sócio econômica em relação as famílias dependentes economicamente de veículos de tração animal, para encaminhar quando necessário a programas assistenciais do governo.
O poder público deverá fazer um cadastro de condutores de VTASs, e cursos de capacitação profissional que sejam extensivo aos seus familiares e promover oportunidades de emprego sempre que for possível.
O poder público municipal deverá oportunizar a melhoria dos veículos de tração animal de pessoas que estejam abaixo da linha da pobreza ou sempre que se fizer necessário.
O poder público municipal deverá oportunizar aos animais de tração de pessoas carentes, assistência veterinária gratuita.
CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS
Artigo 38- Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos pertencentes ao Poder Público do o Município e as associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I - Dar publicidade ao teor desta lei;
II - Desenvolver programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que se propuserem a deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
III- Realizar curso de capacitação em leis de trânsito e condução segura de VTAs no município.
IV – Realizar curso de capacitação em manejo e bem-estar animal para os condutores de VTAs;
V Para realizar eutanásia em animais em estado irrecuperável em vias públicas.
VI - Para exame de anemia infecciosa eqüina.
VII- Para tratamento de animais de proprietários carentes.
CAPÍTULO X
DAS TAXAS
Artigo 39- O órgão municipal responsável cobrará do proprietário do animal, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infecto-contagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:
I- registro;
II- inserção de microchip;
III - exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE);
IV- eutanásia.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 34– Compete a órgão público municipal de transito vistoriar, registrar, emplacar, licenciar o veículo de tração animal, emitir autorização para a sua condução e proceder a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 35– A utilização do veículo de tração animal em desacordo com as disposições contidas na presente Lei sujeitará o responsável infrator a pena de multa, cancelamento da habilitação e ou apreensão do veículo, conforme determinação do Poder Executivo Municipal por meio de ato regulamentador. Artigo 36– Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei.
Artigo 37– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CAPITULO XII
DA GUARDA MUNICIPAL ANIMAL
Art.38. Deverá ser criado a “Guarda Municipal Animal”, com a finalidade de fiscalização da presente de lei e de a maus tratos a animais e prevenção a crueldade. § 1º. A Guarda animal Municipal trabalhará em parceria com ONGs de proteção animal na prevenção a crueldade e encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes e no para cumprimento das leis relativas a animais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Postado por Bruna Porciúncula