É o seguinte o texo do habeas corpus impetrado pelo advogado e desembargador aposentado João José Ramos Schaefer, em que contesta o argumento de existência de quadrilha, indicando equívocos entre os dois Zenos - o da Fatma e do Mapa:
"O ERRO DA DECISÃO
A INEXISTÊNCIA DE QUADRILHA
51. No que se refere à alegação de que estaria ele incurso em um dos crimes relacionados no inciso III da Lei nº 7.960/89, no caso o de formação de quadrilha, capitulado no art. 288 do Código Penal, não há como sustentar tal posicionamento, ante a inexistência de um mínimo sequer de prova nesse sentido contra o paciente.
52. Como bem sabido, a configuração do crime de quadrilha exige o vínculo subjetivo entre os agentes para a prática de um crime comum. E, mais do que isso, a vinculação deve ser permanente.
53. Todavia, não há relação do paciente com nenhum grupo de quatro ou mais pessoas, muito menos com a finalidade de praticar crime comum. Da mesma forma, não há relação do paciente com nenhuma pessoa para o fim de praticar crime.
54. Aliás, a relação do paciente que se menciona com o funcionário da FATMA de nome Zeno (fls. 972-verso, letra c, da decisão impugnada – doc. 5) – e que supostamente levaria a um encontro – é absolutamente inexistente.
55. Consta na decisão, letra c, do tópico relativo aos telefonemas trocados pelo paciente:
“A respeito de contato direto mantido junto à FATMA, aponto a seguinte conversa mantida com ZENO, servidor do órgão e também investigado no presente inquérito:
Schaefer pergunta sobre a pesquisa que encomendou. Zeno diz que não gosta de divulgar o resultado por telefone e que apresentará o resultado em 21/07, mas deixa a dica de que o quadro em relação à pesquisa para Schaefer, é favorável. Zeno vai ver com o analista e posteriormente passará o resultado para a Ane, funcionária da Schaefer. Zeno marca reunião com Schaefer para 22/07, por volta das 18:00 horas (MÁRCIO SCHAEFER X ZENO – hiperlink – 18/07/2008 – 12:39:21)
Morfin diz que Zeno falou que aquela licença ambiental da dragagem do rio está dependendo (…) de atendimento da resolução do CONAMA. Márcio diz que Zeno vai passar para ele (Márcio) amanhã, que hoje ele não estava. Pede para Morfin passar lá (FATMA – regional) amanhã (JOÃO MORFIM X MÁRCIO ROSA) – hiperlink – 22/07/2008 – 21:50:53)”.
56. Ocorre que a conversa mantida com o tal Zeno, na alínea “c” dos telefonemas trocados por Márcio (fls. 972v do doc. 5), não se deu com o fiscal Zeno Britto da FATMA, mas sim o o Sr. José Nazareno Vieira (Zeno), proprietário da empresa MAPA, para fim absolutamente alheio à FATMA.
57. Não bastasse ser fato notório na cidade de Florianópolis que o Sr. José Nazareno Vieira (Zeno) é proprietário de uma empresa de pesquisa denominada Instituto MAPA (conforme comprova documentação junta como documento nº 11 e conforme consta no próprio site do Instituto MAPA), deixou a Exma. Juíza a quo e o Dr. Delegado de tomarem a devida cautela na identificação dos personagens.
58. De forma equivocada, ou induzida a erro, pensou a douta Juíza que o paciente, quando tratava de uma reunião, uma pesquisa e um resultado favorável – com o Sr. José Nazareno Vieira (Zeno)-, estivesse tratando de um encontro com fins criminosos, uma licença e um resultado de licença favorável – com o Sr. Zeno Brito, este sim funcionário público da FATMA. Este tem o prenome Zeno e aquele tem o apelido Zeno.
59. A reunião com o Sr. Zeno Brito jamais ocorreu, ao passo que a reunião com o Sr. José Nazareno Vieira, vulgo Zeno, esta sim, ocorreu, e levou a entrega pessoal da pesquisa supra mencionada (doc. 10), que indicava que 95% da população de Biguaçu era favorável à implementação do empreendimento.
60. Logo, pelo erro cometido, o argumento principal para a decretação da prisão temporária e para a suposta configuração da quadrilha cai por terra. Afinal, jamais houve encontro, entrega de licença favorável ou qualquer outra espécie de relação entre o paciente e o Sr. Zeno Britto, fiscal da FATMA. Assim, jamais houve quadrilha, não subsistindo qualquer fato ou crime que justifique a prisão temporária.
61. A decisão ora impugnada se sustenta nas
“denúncias envolvendo o Sr. Márcio Luz Schaefer (que) dizem respeito ao seu possível envolvimento com agentes públicos, visando à construção de empreendimentos e execução de atividades potencialmente poluidoras, em área considerada de preservação permanente, valendo-se, para tanto, aparentemente, de expedientes criminosos, como a corrupção e formação de quadrilha. A se confirmarem todos os fatos, estaria o investigado cometendo vários crimes, tipificados na Lei de proteção ao meio ambiente – Lei nº 9605/98 e no Código Penal” (fls. 973-verso do doc. 5).
62. Ocorre, no entanto, que tais fatos não se confirmam, pois são fruto do equívoco da análise da própria prova existente nos autos quando da prolação do despacho.
63. Veja-se que a magistrada certamente não cotejou os números dos telefones com os personagens e que o paciente somente se envolveu com o Zeno (José Nazareno Vieira) que não era e não é funcionário público, e que jamais trabalhou na FATMA. Existem dois Zenos, e a magistrada não percebeu tal fato, que a levou a erro grave!
64. Na verdade, o paciente simplesmente adquiriu um terreno em Biguaçu e, devidamente licenciado pela FATMA - que inclusive emitiu licença de autorização de corte de vegetação (doc. 7) - deu início aos trabalhos com vista à implantação de uma unidade fabril para construção de embarcações.
65. Dias após, aludido imóvel foi embargado pelo IBAMA, mediante a singela argumentação de que existiria um curso d’água no imóvel e que, por isso, estaria ele localizado em área de preservação permanente.
66. Nada mais além disso ocorreu, o que demonstra ser absolutamente injustificado o pedido e a decretação da prisão temporária, que só deveria ser efetivada em casos excepcionais, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores."
Postado por Moacir Pereira