É o seguinte o despacho do juiz de 2º. grau Carlos Alberto Civinski:
“I – O agravante apresenta requerimento informando que houve a publicação oficial das proposições que foram objeto da antecipação da tutela recursal concedida por este magistrado, o que constitui afronta a decisão.
II – Decido.
A decisão judicial que determinou o sobrestamento de todas as proposições aprovadas na sessão legislativa realizada no dia 26/01/2009 não foi efetivamente cumprida, diante da publicação dos atos no órgão oficial.
Diante dessa situação, não há dúvida que o ato impugnado não pode produzir efeitos.
A posterior sanção e publicação oficial das proposições não constitui fato superveniente que tem o condão de legitimar eventual vício formal de origem, sendo inaplicável o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. Não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do agravante, mas sim, de ato formal que não altera a essência da decisão.
Portanto, as proposições que constituiam objeto da decisão judicial que impôs obrigação de não fazer à Câmara Municipal de Vereadores não podem produzir efeitos apesar de publicadas no Diário Oficial, sob pena de admitirmos que a simples publicação do ato no órgão oficial – que constitui um ato meramente formal -, tem força jurídica para se sobrepor a postulados e princípios constitucionais que foram, em juízo de cognição vertical sumária, vilipendiados.
O entendimento ora defendido encontra previsão em nosso ordenamento jurídico não apenas no princípio da efetividade da jurisdição.
Trata-se do mesmo fundamento jurídico que inspirou a regra prevista no art. 49, § 2º da Lei 8.666/93.
Portanto, determino que o Exmo. Sr. Dr. Prefeito do Município de Florianópolis e o Exmo. Sr. Dr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores tomem todas as providências necessárias para sobrestar os efeitos das normas publicadas no órgão oficial, imediatamente. Os agravados deverão comprovar a implantação das providências necessárias para atender a decisão judicial no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal diária para cada um no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
III – Importante destacar inicialmente que, nesse momento, não se discutirá a incidência da multa pelo possível descumprimento da determinação judicial por parte do Exmo. Sr. Dr. Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis, pois seriam necessários outros elementos de cognição. No tocante ao Exmo. Sr. Dr. Prefeito Municipal de Florianópolis cabe destacar a certidão do Oficial de Justiça que apresenta o seguinte teor:
“[...] DEIXEI DE INTIMAR o Sr. Prefeito do Município de Florianópolis, tendo em vista que compareci em seu gabinete por três vezes sem tê-lo encontrado. Esclareço que estive no local ontem (28/01/2009), por volta de 18:30 h, e fui informado de que o mesmo já havia saído e não havia previsão de sua volta. Hoje (29/01/2009) pela manhã, estive mais uma vez em seu gabinete, onde fui informado de que o Prefeito não possuía compromissos marcados na data de hoje e, portanto, não era possível saber se ele iria ao gabinete. Logo após isto, munido de seu número de telefone celular, liguei para o mesmo e lhe informei acerca da intimação que deveria receber, e ele disse que eu poderia lhe intimar em seu gabinete às 14 h, hoje. De volta ao mesmo local no horário combinado, fui surpreendido com a nova informação de que o Prefeito estaria em outro local, em reunião com o Sr. Governador do Estado, e mais uma vez não havia previsão de seu retorno ao gabinete. Desta forma, deixei de proceder a intimação e devolvo o mandado para as formalidades legais”.
Com isso, em sede de cognição vertical sumária, não verifico, neste momento, a presença de elementos para afirmar que houve efetivo descumprimento da decisão judicial.”
Postado por Moacir Pereira