Advogado Ruy Espíndola envia e-mail com informações sobre a defesa que seu escritório vem fazendo do presidente da SC-Gas, Altamir José Paes, cujo afastamento do cargo foi recomendado pelo Ministério Público Estadual. Veja"
"Ilustre Jornalista Moacir Pereira:
A Defesa de Altamir José Paes, representada pela banca Espíndola & Valgas Advogados Associados, vem a público esclarecer questões relativas à recomendação sobre o seu afastamento da Presidência da SCGás, oficiada pela Promotoria da Moralidade Administrativa da Comarca da Capital.
A Defesa, em 03 de junho de 2011, apresentou aprofundada manifestação nos autos de inquérito civil público, instaurado pela Promotoria referida, na qual se expôs 07 (sete) núcleos de teses que demonstram a impossibilidade jurídica do enquadramento do caso de Altamir José Paes na lei ficha limpa estadual. E ainda que o seu caso fosse enquadrável nessa lei, mesmo assim a norma não lhe alcançaria, pois a lei n. 15.381/10 e seu artigo 1º, letra “g” [1], são regras repletas de inconstitucionalidades flagrantes.
A seguir apresentamos o resumo dessas teses, com as quais, acreditamos, haveremos de convencer as Autoridades administrativas que analisarão a situação:
“I – RAZÕES QUE AFIRMAM A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI FICHA LIMPA ESTADUAL AO CASO DE ALTAMIR JOSÉ PAES, POR NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO AO PREVISTO NA NORMA DE PROIBIÇÃO – DIRETOR PRESIDENTE DA SCGÁS É EMPREGO E NÃO CARGO EM COMISSÃO.
“1) Não incidência da lei ficha limpa estadual ao emprego de Diretor Presidente da SCGás – o posto não constitui cargo em comissão nos moldes da norma proibitiva – a fonte normativa o positiva como emprego – sociedade de economista não admite regime de cargos – o direito positivo administrativo catarinense não o estatuiu como cargo em comissão
“1.1.) A fonte normativa do emprego de Diretor Presidente ocupado por Altamir José Paes não se funda em lei estadual instituidora de cargo em comissão
“1.2.) Cargos em comissão não são postos de trabalho existentes nas Sociedades de Economia Mista
“1.3.) Na lei estadual vigente, Lei complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, que estrutura a administração direta e indireta do Estado de SC, não consta, no rol de cargos em comissão vinculados ao Poder Executivo, o cargo em comissão de Diretor Presidente da SCGás – nem nesta lei, nem em qualquer outra em solo barriga verde
“2) Não incidência da lei ficha limpa estadual pelo fato de na condenação colegiada sem trânsito em julgado, tomada em apelação cível de ação de improbidade, não haver a concorrência simultânea de ato doloso de improbidade, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito – jurisprudência do TSE e exegese adequada do dispositivo estadual que repete, letra por letra, norma de Direito Eleitoral
“[2.i] ausente o quesito da prática de ato doloso de improbidade
“[2.ii] completamente ausente o quesito de lesão ao patrimônio público
“[2.iii] completamente ausente o quesito de enriquecimento ilícito
“II – RAZÕES QUE DÃO PELA INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL, AINDA QUE O SUPOSTO FÁTICO DA NORMA HOUVESSE SIDO PREENCHIDO, POR MANIFESTAS INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAIS, ORGÂNICA E FORMAL
“3) O dispositivo legal estadual é inválido, pois a lei que o estatuiu foi gerada em processo parlamentar com vício de iniciativa – o projeto resultante foi proposto por deputado e não pelo governador - violação aos artigos 61, II, “c”, da CF– inconstitucionalidade formal – desvalia completa e integral da Lei estadual n. 15.381/10.
“4) O dispositivo legal estadual é inválido, pois o legislador estadual invadiu competência legislativa da União Federal e procurou inovar dispositivos punitivos da Lei nacional 8.429/92, alterando seus efeitos processuais, conteúdo e extensão de suas penas – violação aos artigos 22, I, c/c 37, § 4º, da Constituição Federal – inconstitucionalidade orgânica – desvalia parcial e pontual da Lei estadual n. 15.381, de 17 de dezembro de 2010
“5) O dispositivo legal estadual é inválido, pois seu conteúdo normativo contrasta com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal – ausência de condenação transita em julgado no caso – recurso de estrito direito pendente de juízo de admissibilidade no tribunal “a quo” - violação aos artigos 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal – inconstitucionalidade material – desvalia parcial e pontual da Lei estadual n. 2010 – jurisprudência do STF aplicável por “analogia juris”
“6) O dispositivo legal estadual é inválido, pois seu conteúdo normativo contrasta com os princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança, coisa julgada e isonomia – fatos que ensejaram a condenação por improbidade e decisão colegiada que confirmou a sentença de primeiro grau antecederam a entrada em vigor da lei estadual – norma prejudicial estatuída com fins punitivos retroativos - violação aos artigos 5º, caput, e XXXVI da Constituição Federal – inconstitucionalidade material – desvalia pontual da Lei 15.381/10 em seu artigo 1º, letra ´g´.”
7) O dispositivo legal estadual é inválido, pois seu conteúdo normativo contrasta com os princípios constitucionais da razoabilidade e da ampla defesa – o comando da norma institui limitação suspensiva de direito de participar da coisa pública “sem dia definido para acabar” e onera a defesa dos acusados excessivamente – institui a “inomeabilidade ou inacessibilidade processual” para cargos públicos - violação aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal – inconstitucionalidade material – desvalia pontual da Lei estadual no artigo 1º, letra “g”.
Essas teses são aptas a demonstrar que eventual afastamento do Presidente da SCGás além de ilegal, é inconstitucional e demais inconveniente ao respeito às leis e à Constituição da República.
Procuraremos, pelas vias administrativas e do diálogo jurídico, convencer ao diligente Ministério Público catarinense e a atenta Procuradoria Geral do Estado de SC, para a seriedade, profundidade, legalidade e alto interesse coletivo dessas teses.
Acreditamos que com reflexão e cuidado, serão tomadas decisões que alcançarão a melhor, mais justa e jurídica solução para o tema, que ocupa o livre, franco e independente debate na tribuna da opinião pública catarinense.
Respeitosa e atenciosamente, assinam os Advogados Publicistas
Ruy Samuel Espíndola & Rodrigo Valgas dos Santos."
