Desembargador Sérgio Rizelo negou o pedido de habeas corpus preventivo aos manifestantes de Florianópolis. O pedido foi feito pelo advogado Gabriel Scotti. Leia a íntegra da decisão:
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Scotti em seu próprio favor e em benefício de outros, apontando como Autoridades Coatoras o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o
Delegado-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina e o Prefeito Municipal de Florianópolis.
Alega o Impetrante que os Pacientes fazem parte de um movimento social que reivindica melhores condições de transporte público para a população em geral.
Aduz que na data de hoje (18.6.2013) e no dia 20.6.2013 estão marcados atos de protesto no Centro de Florianópolis, denominados "Manifestação em Floripa contra a tarifa e pelo direito ao grito" e "Ato por um transporte público de
qualidade em Floripa".
Alerta que em protestos anteriores realizados na Cidade de Florianópolis, agentes da Polícia Civil e Militar do Estado de Santa Catarina agiram com extrema violência e brutalidade contra os manifestantes. Junta com a peça inaugural vídeo que apresenta imagens de policiais reprimindo atos de protesto em eventos anteriores ocorridos em Santa Catarina.
O Impetrante tem receio de que "mais uma vez, a força policial catarinense utilize de meios de repressão violenta, mediante o uso de bombas, gás de pimenta, tiros de balas de borracha, espancamentos, prisões ilegais e meios coercitivos dos mais diversos e cruéis com o intuito de impedir a realização de uma manifestação pacífica no centro de Florianópolis e a cobertura por membros da imprensa" (fl. 05).
Ressalta que o direito à manifestação está calcado na liberdade de expressão, locomoção e reunião previstos no art. 5º, incs. IV, XV e XVI, da Constituição da República.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar de salvo-conduto em favor dos Pacientes e demais participantes dos eventos a serem realizados no dia 18 e 20 de junho de 2013, denominados "Manifestação em Floripa contra a tarifa e pelo direito ao grito" e "Ato por um transporte público de qualidade em Floripa", com a determinação de que as Autoridades Coatoras abstenham-se de realizar atos violentos desmotivados e desproporcionais contra o manifestantes e apreensão de
equipamentos jornalísticos e, no mérito, aguarda a confirmação da ordem (fls. 2-13).
É o relatório.
De início, é de se registrar a determinação deste Relator para redistribuição deste mandamus devido à minha participação na sessão de julgamento na Segunda Câmara Criminal e por julgar que a análise da quaestio necessitava especial urgência ante o evento proclamado na peça exordial. Todavia, diante da omissão no Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o presente pleito.
O habeas corpus não pode ser conhecido diante da ausência de ato concreto expedido por Autoridade Pública determinando o impedimento repressivo da manifestação programada pelos Pacientes.
In casu, ante a ausência de qualquer comprovação de violação de direito de ir e vir dos Pacientes, não há como se pretender salvaguardar direito sequer violado pelas apontadas Autoridades impetradas.
Ademais, diante das peculiaridades dos atos de protesto indicados pelo Impetrante, relativos à manifestação de transporte público, que se dará de forma pacífica e ordeira, não se pode pressupor que os agentes responsáveis pela segurança pública agirão de modo a autorizar ou incentivar abusos por parte daqueles que, de modo direto, são incumbidos do policiamento preventivo e repressivo.
Não obstante, tenha-se notícias na mídia de eventuais excessos por parte de alguns manifestantes pressupõe-se que a maioria deles protestam e pretendem fazê-lo pacificamente, tanto quanto as dignas Autoridades Públicas.
Não se pode olvidar que a Constituição Federal assegura expressamente o livre direito de manifestação, não havendo dúvidas de que, em princípio, as mesmas normas constitucionais que impedem prisões sem justa causa devem ser respeitadas pelos responsáveis do policiamento preventivo e repressivo do Estado.
Finalmente, ainda que se tenha conhecimento de eventuais excessos ocorridos no passado em manifestações de protesto desta magnitude, por certo, correção de comportamento será determinada caso a caso.
Nesse sentido, colhe-se excerto da decisão monocrática proferida nos autos do habeas corpus n. 2011.036223-4, da lavra do eminente Des. Jorge Schaefer Martins em que se examinou questão semelhante:
Finalmente, verifico que não há ato judicial a ser atacado, inclusive a ação cautelar que moveu a impetração do pedido foi extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto às demais Autoridades impetradas também não há qualquer ato que demonstre possível impedimento à manifestação, desde que pacífica, o que inclusive foi argumentado pelo impetrante[...]
Outro não é o entendimento de aresto oriundo do e. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Habeas corpus preventivo. Impetração em favor de guardas municipais integrantes da Guarda Municipal de Vargem Grande do Sul. Autoridade apontada coatora. Ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Ausência de risco fundado e iminente de coação ilegal. Precedentes.
Gabinete Des. Sérgio Rizelo
Indeferimento da inicial.
Processo extinto sem exame de mérito (HC n. 0116571-06.2013.8.26.0000. Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 14.6.2013).
À vista do exposto, com base no art. 3º do Código de Processo Penal, aplica-se por analogia o art. 557, caput, do Código Processo Civil, para não conhecer o habeas corpus.
Florianópolis, 18 de junho de 2013.
Sérgio Rizelo
RELATOR."

