No dia em que aquele pequeno empresário, com a mão armada, foi tentar cobrar uma suposta dívida da Corsan para com sua firma, mantendo detido durante horas o presidente daquela companhia em seu gabinete, pela imprensa surgiram conjecturas sobre qual crime teria cometido o infrator.
Leu-se que poderia ter sido extorsão ou tentativa de roubo. No dia seguinte, soube-se que na prisão em flagrante constava como tipificação o crime de extorsão.
No mesmo dia, no entanto, esta coluna aventurou-se em dizer que o crime cometido era de menor monta: “Exercício arbitrário das próprias razões”, pena de apenas 15 dias a três meses de detenção.
Ontem, o juiz Honório Gonçalves acolheu denúncia do promotor Ivan Melgaré, pela qual o autor daquele atentado responderá pelo crime leve de... adivinhem qual?
“Exercício arbitrário das próprias razões”, que consiste em “fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima”.
Compreende-se que, pela imensa repercussão do caso, o delegado Alexandre Vieira, autoridade que presidiu o flagrante, tenha pretendido manter o acusado preso e o tenha enquadrado no delito de extorsão, que não admite fiança. Faz parte da atribuição policial.
Mas o crime era outro, previsto no dia do fato por esta coluna.
Não sei de onde tirei aquela clarividência penal, pinçando um delito inusual e quase excêntrico num recôndito remoto do Código Penal.
O que sei é que os leitores desta coluna têm o privilégio de saber no dia em que se comete um crime qual o tipo penal exato a que ele corresponde.
*Texto publicado hoje em Zero Hora.
Postado por Sant`Ana
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