Pergunta:
Com a privatização do ensino público e derrubando as barreiras para abertura de novas escolas, espera-se que a concorrência entre escolas derrube o valor das mensalidades,o que tornará o impacto financeiro do ensino muito baixo. Além disso, o valor que o governo deixará de gastar poderia ser, simplesmente, convertido em bolsas parciais para filhos de famílias carentes. Por que não privatizar o ensino público?
De Pedro, 28 anos, bancário,de Passo Fundo (RS)
Resposta:
Para responder sua pergunta, iremos analisar a organização do ensino na ótica do Direito Educacional, que vem a ser um ramo da ciência jurídica especializado na área educacional. Não é possível privatizar o ensino público, uma vez que, segundo o art. 205 da Constituição Federal de 1988, a educação é um dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A gratuidade do ensino público, bem como a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino são princípios constitucionais, previstos nos inciso III e IV do art. 206 da CF/88:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”
Além disso, o art. 208 da CF/88 estabelece o dever do Estado com a educação básica obrigatória, a universalização do ensino médio gratuito, a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, bem como a oferta de ensino noturno regular. E, para acrescentar, expressa que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando”;
§ 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Por fim, a CF/88, em seu art. 211, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Neste escopo, estas entidades deverão assegurar a universalização do ensino obrigatório. Veja abaixo:
“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”
Por Leonardo José de Pádua Rivas, coordenador do Curso de Capacitação em Direito Educacional da SATeducacional
Pergunta:
Por que o Estado não privatiza a educação já que não tem condições de manter o serviço e não passa de promovedor para fiscalizador do referido serviço?
De Diego, 22 anos,universitário, de Montenegro (RS)
Resposta:
Por determinação constitucional, a educação é dever do Estado e não pode ser privatizada. O art. 211 da CF/88 estabelece a organização do ensino no tocante à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No tocante à fiscalização do ensino privado, o Estado já cumpre o seu papel em relação às instituições particulares em funcionamento a partir da avaliação periódica da qualidade do ensino ofertado.
Por Leonardo José de Pádua Rivas, coordenador do Curso de Capacitação em Direito Educacional da SATeducacional