
Sempre defendo a produção e a salvaguarda de memórias. Conheço o quão multifacetadas e determinantes são para o desenvolvimento, a segurança e a busca da felicidade para o ser humano em harmonia com seu meio. Mas como toda a moeda tem dois lados, falarei hoje e até extensamente, me perdoem, sobre as memórias criadas e implantadas na mente ingênua de uma criança por um familiar ou responsável com a finalidade torpe de vingar-se de outra pessoa...
Na novela global Salve Jorge, de Gloria Perez, as personagens Celso (Caco Ciocler), Antonia (Letícia Spiller) e Raíssa (Kiria Malheiros) vivem uma história complicadíssima mostrada de forma muito contundente pela autora e pelos atores. O pai, Celso, sentindo-se rejeitado e traído, “faz a cabeça” da filha, Raíssa, implantando memórias e observações falsas sobre Antonia, sua mãe. O objetivo é denegrir a imagem da figura materna e conseguir separar a filha da mãe da pior forma possível e, em seus delírios, definitivamente. A finalidade de sua ação incansável é punir a esposa em razão de ela ter pedido o divórcio para viver outro amor.
Celso sempre apresentou comportamento truculento e machista quando investia violentamente com atos e palavras sobre sua esposa por ela ter conseguido um emprego e ganhar um salário maior do que o dele, notório desocupado. Com a separação do casal, criou-se uma situação onde a menina, ainda em tenra idade, passou a ser um mero instrumento de vingança do pai contra a mãe! Pena que na trama, o personagem Celso tenha ficado com um pouquinho de razão, pois o que Antonia não sabia é que seu trabalho, a princípio razão de tantas discussões, nada mais era do que uma das ramificações do tráfico internacional de pessoas. É uma lástima que Celso tenha esse pouco de razão, o que, para mim, pode mascarar seu verdadeiro temperamento e suas intenções, para um telespectador mais desavisado. Mesmo assim, é repugnante ver o que faz com a própria filha, manipulando-a para atingir Antonia, em um projeto insano e egoísta chamado tecnicamente de Alienação Parental!
Em interpretação magistral os três atores, com suporte de grandes mestres como Stênio Garcia e Nívea Maria, mostram o que deve ser mostrado e repetido tantas vezes quanto possível: a alienação parental que segrega, maltrata e destrói a vida de 16 milhões de crianças no Brasil e de mais um tanto considerável de pessoas envolvidas diretamente como alienadores e alienados e indiretamente como familiares e amigos. É muita gente sofrendo de um mal que é, em essência, um dos grandes sinais de que o ser humano é capaz de atitudes inacreditáveis tanto para o bem, que não é o caso aqui, quanto para o mal. É terrível saber que um pai ou uma mãe podem utilizar um filho dessa forma tão cruel e egoísta. É apavorante, mas é mais comum do que se imagina.

Silencioso, esse mal cresce no recôndito de alguns (muitos) lares sem que revele, muitas vezes, nenhum comportamento característico dos envolvidos ou ainda que se perceba em tempo de evitar grandes traumas e aborrecimentos. Quando se dá a perceber já estão todos os envolvidos adoecidos, com suas vidas prejudicadas e demandando nos tribunais judiciários. Nada mais sofrível que famílias brigando em tribunais.
Esse assunto sobrecarrega e estressa o poder judiciário, acostumado a julgar as ações de homens e mulheres e, no que se refere a alienação parental, precisa julgar filhos, mães, pais e avós por suas atitudes dentro da família. É muito complicado julgar relações familiares adoecidas e laços sentimentais. Não é próprio para o poder judiciário a menos que se prepare muito bem para isto. E o número dessas ações judiciais delicadas sobre o assunto é muito maior do que poderia ser nesse nosso caótico e quase inoperante sistema judiciário. A impossibilidade de solucionar essa chaga familiar pelos próprios envolvidos leva a todos, infelizmente, a longas, desgastantes e sofridas batalhas nos tribunais. Os poderes legislativo e executivo, de tão demandados pela sociedade, assumiram e legislaram para “nortear” os horizontes legais desse assunto. Em 2010, o presidente Lula sancionou a lei que, mesmo correndo o risco de ter um texto muito extenso e cansar o leitor, transcrevo na íntegra como forma de colaborar:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor Na data de sua publicação.

Questiono-me intimamente sobre que licença tem um pai, uma mãe, avós ou mesmo responsáveis para jogar sujo com um filho ou neto, dessa forma tão egoísta e desagregadora? Que poderes julga ter esse deus às avessas para desconsiderar pessoas, manipular e destruir a vida de crianças, modificar destinos, escolher seus amores? Quem são esses Celsos que até que tudo ficasse mal, conviviam, diziam que amavam e formaram famílias? Como podem conceber um ser humano e usá-lo, em sua tenra idade, dessa forma tão sórdida e covarde, valendo-se de sua falta de vivência, ingenuidade e fragilidade? Tudo para somente atingirem as Antonias, cuja pior doença e maior mal feito foram deixar de amá-los e, por isso para eles, passaram a ser seres execráveis, não merecedoras de viverem com seus amores. Aliás, não merecedoras de felicidade, pois quando alguém passa por esse problema, até a perspectiva de uma felicidade longínqua fica desfocada, imperceptível.
Que pensamentos e sentimentos acometem e movem essas criaturas alienadoras para que ousem pensar que sua vingança é mais importante do que vidas inocentes, do que sentimentos e laços entre pessoas que se amam, que se dependem? Nem vou entrar no mérito, não me compete, se é totalmente patológico ou não. Falo desse assunto com a radicalidade que merece e o que minha radicalidade aponta é que não é, dentre toda a lista de bons e maus princípios dos seres humanos, sequer justificável, mesmo que por doença. Nesse caso não relativizar é dever, pois envolve crianças! Perceber ou prevenir pode salvar a integridade de vidas inocentes.
Além do objetivo de, com a energia do ódio, denegrir a imagem de Antonia no maior grau e extensão possíveis, destruindo sua vida e ficando com a guarda definitiva da criança, o longo tempo em que durar essa batalha judicial vai mantê-lo sempre perto da ex-mulher, assinando prazerosamente sua dor e monopolizando sua atenção. O injustificável é saber que o instrumento para obtenção de seu sórdido objetivo não é um estranho, amigo, inimigo ou um contemporâneo, apenas. É o seu próprio filho!
Chefes de família sobre quem não pesa nenhum “senão”, transformam-se em hábeis mestres do disfarce e da sugestão e especializam-se em transformar sua criança em barganha, em instrumento de sofrimento, deliberadamente. Subtraem suas raízes socioculturais, desconstroem suas verdades, mudam seu endereço, tirma seu chão. Tudo para vingar-se de alguém que o desprezou ou contrariou algum dia. Estraçalha e usa os fragmentos dos sentimentos de seu próprio filho impelindo-o a dilacerar também seus amores, deturpando, às vezes gravemente, toda a trajetória de vidas inocentes por logos períodos. Como Chronos, Deus do tempo na mitologia grega, surgiu no início dos tempos, formado por si mesmo... Devorou seus filhos por que o tempo a todos devora!
...Surgiu no início dos tempos... Formado por si mesmo... Devorou seus filhos... Há que se refletir sobre isso! Imagino, em minha visão leiga, que parte das razões que movem um alienador está orbitando por aí!
O que será da criança, sendo obrigada por um alienador a atuar para desconstruir parentescos e afetos dos quais é dependente natural como se isso não significasse nenhum sofrimento para ela? É a percepção induzida em uma criança que a faz perder a infância a serviço das falsas memórias implantadas e que passa a ver um inimigo no aliado e o aliado no inimigo!
Quem sofre alienação parental deve procurar ajuda com psicólogos, psiquiatras e com a própria justiça. Trata-se de uma equação que jamais deve chegar aos piores resultados onde todos perdem tudo ou quase tudo, principalmente a criança que também terá sua vez de ser adulto e que vai dar conta de tudo o que sofreu.

A alienação parental é, resumindo, um projeto de alguém que, rigorosamente, “morreu-se” em todas as suas verdades e sentimentos e precisa estender sua aridez e sua revolta indistintamente pelo planeta a começar por seu filho ou dependente, por seu próximo muito próximo! Trava-se então uma sofrida batalha de verdades e mentiras nos tribunais da vida. No final não existem vencedores e nem vencidos... E todos, absolutamente todos, terão no futuro, diante de si, um banquete de razões vãs onde o prato principal obrigatório é o sofrimento de todos os envolvidos. Nada mais!
Não falta amor... Falta amar! Não sei quem disse, mas para mim é uma das novas leis naturais do homem contemporâneo.
Alice Prati