Câmara aprova MP que altera tributação do trabalhador pela participação nos lucros
22 de maio de 2013 0O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 21 de maio, a medida provisória que disciplina a tributação exclusiva na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para as parcelas de participação nos lucros recebidas pelos trabalhadores. O texto aprovado é o relatório da comissão mista que analisou a MP, elaborado pelo deputado Luiz Alberto (PT-BA). A MP precisa ser votada pelo Senado até o dia 3 de junho, ou perderá a validade.
Em seu relatório, Luiz Alberto manteve a tabela original da MP, que assegura a isenção de IR para quem receber participações nos lucros de até R$ 6 mil anuais. Segundo ele, esse patamar alcança cerca de 60% dos beneficiários e era uma das principais reivindicações das centrais sindicais. Nos demais casos, as alíquotas variam conforme os valores recebidos (confira na tabela abaixo).

Antes da MP, a tributação das parcelas de participação nos lucros seguia a mesma tabela do IRPF normal, usada para os salários.
Segundo o governo, a renúncia fiscal estimada com a edição da MP é de R$ 1,7 bilhão em 2013, R$ 1,88 bilhão em 2014 e R$ 2,09 bilhões em 2015. As novas regras estão valendo desde 1º de janeiro deste ano.
Nova tabela
A tabela prevista contém as mesmas alíquotas da tabela mensal do IRPF, mas os valores expressam faixas anuais de recebimento da participação.
Embora as centrais sindicais quisessem um valor maior na faixa de isenção, prevaleceram os R$ 6 mil anuais. No caso de um trabalhador cujo salário anual já esteja isento (R$ 20.529,36), uma participação nos lucros recebida não precisará ser somada a esse valor na Declaração Anual de Ajuste do IR, o que provocaria tributo a pagar.
O texto permite que a periodicidade de pagamentos ocorra a cada trimestre, contra a limitação anterior de um semestre. Continua, entretanto, o limite de dois pagamentos no mesmo ano civil.
Uma das novidades incluídas é a correção dos valores da tabela do imposto incidente sobre as participações com o mesmo percentual de reajuste da tabela mensal do IRPF normal. Essa correção valerá a partir de 2014.
Comissão para negociar
Quanto aos procedimentos usados na negociação entre empresas e trabalhadores sobre os lucros, o relator mudou apenas alguns pontos do texto original da MP, assegurando paridade na composição da comissão que poderá ser formada para negociar o assunto. Outra forma de negociação, já prevista na Lei 10.101/00, é por meio de acordos ou convenções coletivas.
O relator também incluiu a obrigação de a empresa prestar informações aos representantes dos trabalhadores para facilitar a negociação. Entretanto, o texto não especifica que informações serão essas.
No documento originado dessas negociações, devem constar regras claras sobre os direitos acertados, inclusive com critérios para apuração da participação, como índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, e programas de metas. Sobre as participações, não incide qualquer encargo trabalhista.
Para a análise dos critérios de produtividade, qualidade ou lucratividade, assim como dos programas de metas, resultados e prazos, o texto do relator exclui as metas relativas à saúde e à segurança no trabalho.
Ainda sobre a negociação, o texto prevê o uso da Lei da Arbitragem (9.307/96) quando ocorrer impasse entre empresa e trabalhadores.
Mais de uma parcela
Se o trabalhador receber mais de uma parcela de participação, referente ao mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, provocando, por exemplo, o pagamento de diferença em relação ao já pago se o total recebido implicar mudança da faixa de tributação.
Os rendimentos de participação nos lucros relativos a mais de um ano-calendário pagos em um determinado ano serão tributados também de acordo com a tabela anual. O pagamento será exclusivo na fonte.
Pensão alimentícia
A MP permite deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo da participação nos lucros ou resultados se houver decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou separação consensual com escritura pública prevendo pagamentos sobre valores dessa natureza.
Entretanto, o valor pago a título de pensão não poderá ser usado na dedução dos demais rendimentos tributáveis pelo IRPF (salário mensal, por exemplo).
(Com informações da Agência Câmara de Notícias)


