A Corte do TRE-SC decidiu, por unanimidade, manter incólume a sentença que condenou o prefeito de Florianópolis, César Souza Júnior (PSD), à multa individual no valor de cinco mil reais por propaganda irregular em estabelecimento comercial.
César Souza Junior, na época candidato ao cargo de prefeito, teria fixado duas placas em estabelecimento comercial, infringindo o disposto no artigo 37, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997.
Em seu recurso, o atual prefeito alegou que não poderia ser configurada reiteração de conduta porque ele não teria veiculado a idêntica espécie de publicidade naquele local anteriormente.
A juíza-relatora, Bárbara Lebarbenchon Moura Tomaselli, enfatizou a improcedência do referido argumento. Segundo ela, o candidato havia sido notificado em oportunidades anteriores pela prática desta espécie de publicidade irregular.
Além disso, a juíza esclareceu não ser possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para redução da penalidade cominada, “em face da efetiva comprovação da reiteração da conduta pelo recorrente”, mantendo a decisão de 1º grau em sua integralidade.