O Tribunal de Justiça negou pedido de liminar encaminhada pela Assembleia Legislativa para suspender o afastamento do deputado Romildo Titon da presidente da Casa..
Leia abaixo a íntegra da decisão:
Pedido de Suspensão de Liminar n. 2014.013225-2, da Capital
Relator: Des. Torres Marques
DECISÃO MONOCRÁTICA
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina requereu, com fulcro no art. 4°, §1º, da Lei n. 8.437/92, a suspensão da medida liminar deferida pelo Exmo. Des. Trindade dos Santos, na Medida Cautelar Incidental em Inquérito n. 2013.088693-6, deflagrada pelo Ministério Público, a qual determinou o afastamento da função pública do Presidente da Casa Legislativa, Deputado Romildo Luiz Titon, com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de suas atividades parlamentares.
Defendeu a necessidade de suspensão da liminar diante do risco de lesão que o afastamento do Presidente pode acarretar à ordem dos trabalhos da Casa, bem como à economia pública, além de macular civil e politicamente a imagem do Legislativo Catarinense.
Sustentou, ademais, a necessidade de preservar a competência constitucional da Casa Legislativa, bem como a independência e a harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
Argumentou que o alegado risco à instrução do processo, que embasou a decisão atacada, não encontra amparo, porquanto o inquérito já foi instruído e encontra-se em fase de análise de admissibilidade.
Acrescentou que, até o presente momento, inexiste ação penal em trâmite e pende de julgamento a exceção de incompetência que visa à remessa do feito à Justiça Federal, pelo que finalizando requerendo a suspensão dos efeitos da medida cautelar concedida initio litis.
É o relatório.
Nada obstante o presente pedido de suspensão de liminar não ter sido instruído com os documentos necessários, em especial, a decisão questionada e os documentos indispensáveis à comprovação da capacidade processual, o pleito não ultrapassa a análise da competência.
Isso porque, in casu, trata-se de medida cautelar concedida em processo de competência originária desta Corte de Justiça, a qual desafia pedido de suspensão perante os Tribunais Superiores.
A respeito, pertinente a lição de Marcelo Abelha Rodrigues:
Entretanto, quando se trata de suspender a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança proferida em única ou última instância, o órgão presidencial competente será o do STF, se a causa tiver por fundamento matéria constitucional, ou o do STJ, excluída a hipótese anterior.
Assim, em se tratando de ação de mandado de segurança de competência originária (art. 25 da LR), tanto a liminar concedida por relator quanto a decisão concessiva da segurança pelo tribunal, a competência para apreciar o pedido de suspensão de execução da decisão é do presidente do STJ ou do STF, dependendo se a causa se fundamenta em matéria constitucional ou não (Suspensão de Segurança – sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 130/131).
No mesmo sentido, colhe-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO AJUIZADO PERANTE O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. LIMINAR NA RECLAMAÇÃO DEFERIDA.
I – A reclamação tem cabimento para preservar a competência deste Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 e art. 187 do RISTJ).
II – Conforme o disposto nos artigos 25 da Lei 8.038/90 e 271 do RISTJ, compete ao Presidente do STJ, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança contra o Poder Público, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
III – In casu, deferida liminar contra o Poder Público por desembargador do eg. TJRJ, em mandado de segurança originário daquela Corte, tal decisão desafia incidente de suspensão a ser ajuizado perante esta Corte, ou o eg. Supremo Tribunal Federal, se a matéria tiver índole constitucional.
IV – Assim, ajuizado pedido de suspensão no próprio col. TJRJ, e deferido o pedido, resta aparentemente usurpada a competência desta Corte, razão pela qual, presentes os requisitos, deferiu-se liminar para suspender a r. decisão proferida pela presidente do eg. Tribunal a quo, até o julgamento da presente reclamação. Agravo regimental desprovido (AgRg na Rcl 12363, rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 19/06/2013, DJe 01/07/2013 – grifei).
Não bastasse, inexiste previsão legal para a formulação de pedido de suspensão de segurança em matéria criminal, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEIS 4.348/64 E 8.347/92. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Os diplomas legais que autorizam ao Presidente de Tribunal examinar pedido de Suspensão de Segurança, a Lei nº 4.348/67 e a Lei nº 8.347/92, dispõem, respectivamente, quanto às normas processuais relativas a mandado de segurança e às medidas cautelares concedidas contra o Poder Público.
2. Não há previsão legal que possibilite a utilização desse instituto em ação de natureza penal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg na SLS 1/BA, 2004/0113114-7, rel. Min. Edson Vidigal, j. 25/10/2004 – grifei).
Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão de liminar deduzido pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2014.