A íntegra da decisão da Justiça que acatou liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa
15 de abril de 2014 2ESTADO DE SANTA CATARINA
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Autos n°
0011297-04.2014.8.24.0023
Ação:
Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Autor:
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu:
Romildo Luiz Titon e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina contra Romildo Luiz Titon, Evandro Carlos dos Santos, Luciano Dal Pizzol,
Miguel Atílio Roani, Cláudio Frederico May, Juarez Atanel da Silva, Neri Luiz
Michelotto, Rodrigo José Neis, Água Azul Poços Artesianos Ltda., Hidroani Poços
Artesianos Ltda. e Cristal Poços Artesianos Ltda..
Para fundamentar sua pretensão, assentou o ente
ministerial que os réus agiram em conluio na violação de processo licitatório Carta
Convite n.° 012/2012 no Município de Ouro, simulando concorrência, quando já se
sabia quem era o vencedor antes mesmo de ser angariada a subvenção que dava
aporte financeiro ao objeto licitado.
Afirmou, ainda, que o deputado estadual Romildo
Luiz Titon, se aproveitando da influência de seu cargo, intercedia diretamente na
aquisição de privilégios e recursos financeiros para dar azo aos interesses
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particulares dos demais réus, sempre auxiliado pelo seu assessor Evandro Carlos
dos Santos.
Diante desse cenário, lastreado na violação do
interesse público em detrimento do privado, o Ministério Público requereu
liminarmente: a) a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus; e, b) a
proibição das empresas rés de contratar com a Administração Pública.
É o relato da peça pórtica. Decido.
DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA
A questão ventilada nos autos reporta a incidência
de inúmeros atos praticados pelos réus na busca de privilégios financeiros as custas
do dinheiro público, cuja cadeia tinha como cabeça chave o réu Romildo Luiz Titon.
Numa análise perfunctória, digna de um juízo
inaugural, é possível auferir que os réus agiam de forma mancomunada na
realização de atos fraudulentos, a fim de driblar o comando imperativo que exige a
prévia licitação para a aquisição de bens e serviços para a Administração Pública.
Isso porque, pelas provas estampadas à exordial,
verifica-se que as empresas Água Azul Poços Artesianos Ltda., Hidroani Poços
Artesianos Ltda. e Cristal Poços Artesianos Ltda., agiam em conluio nos processos
licitatórios lançados para aquisição de serviço de construção de poços artesianos.
Para garantir a fraude nas licitações, as empresas
acima mencionadas se coligavam previamente, nas mais variadas formas:
a) uma empresa pagava determinada quantia para
outra sair do certame (deixar de entregar proposta de preços ou mesmo retirar
documento da proposta de habilitação para ser desclassificada), cujo ajuste se dava
de forma premeditada ou até mesmo nos minutos que antecediam a abertura do
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certame em média 10% (dez por cento) do valor licitado;
b) uma empresa deixava de participar de um
certame em troca da não participação em outro;
c) divisão de regiões: uma empresa ficaria com a
região litoral, a outra com a região norte e outra com a região sul; e,
d) nas licitações lançadas por carta convite, a
empresa que sagrar-se-ia vencedora ficava responsável pela coleta de outros dois
orçamentos, cujos quais eram emitidos, de forma reiterada, pelas empresas
associadas.
E, é com base neste último procedimento
fraudatório, que os atos desmantelados pelo ente Ministerial, em discussão na
presente ação, se fundam e dão ensejo a legitimidade passiva do réu Romildo Luiz
Titon e Evandro Carlos dos Santos.
Pois, após ler, ouvir e reler os documentos que
abastecem o caderno processual, não fica difícil evidenciar o conluio associativo
praticado pelos réus na busca de vantagens indevidas em detrimento do interesse
público, galgando um só objetivo: a pretensão de lucro para os coligados.
A cadeia fraudulenta, ao que tudo indica, era
comandada pelo réu e deputado estadual Romildo Luiz Titon, o qual era auxiliado
por ser assessor parlamentar Evandro Carlos dos Santos.
Segundo os dados colhidos nos autos, verifica-se
que competia ao réu Romildo Luiz Titon promover a busca de subvenções ou
convênios, perante a Assembleia Legislativa ou outros Órgãos Públicos, a fim de
angariar recursos para aquisição de postos artesianos pelos Municípios
catarinenses.
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Visto na forma em que fora noticiado acima, o ato
praticado pelo Parlamentar seria legítimo e legal, pois, em tese, estaria sendo
efetivado na busca de recursos para a satisfação dos anseios públicos. Contudo,
não é isto que se verifica.
Já que, a busca de subvenção e/ou convênios
tinham seus recursos pré-estabelecidos entre os associados, do qual – antes mesmo
de promover a licitação para a utilização do recurso angariado pelo Parlamentar – já
se sabia qual seria a empresa vencedora que iria prestar o serviço. O que é pior, o
conhecimento da prestadora do serviço se dava antes mesmo da obtenção dos
recursos.
Eis que – concatenando as provas documentais
existentes, em especial as escutas telefônicas realizadas pela operação Fundo do
Poço -, constatou-se que as empresas rés – em conjunto com os agentes públicos
municipais responsáveis – promoviam estudos regionais dos lugares aptos a receber
os postos artesianos, e, com base nesses estudos o parlamentar Romildo L. Titon
promovia a captação dos recursos para custear as respectivas obras.
Concomitantemente, assim que obtido os recursos
financeiros, o Município interessado lançava edital de licitação por meio de carta
convite -, no qual, a empresa que promoveu os respectivos estudos se comprometia
a remeter a sua proposta cuja qual seria a vencedora acompanhada de outras
duas, lançadas por empresas diversas, mas previamente associadas, com valores
flagrantemente mais elevados, impedindo por completo qualquer competição.
Em troca dos benefícios auferidos, as empresas
vencedoras, ao final do serviço, concediam gratificações financeiras diga-se de
passagem: totalmente indevida – aos agentes públicos municipais e ao réu
parlamentar que desencadeou toda a operação.
Tal conluio ficou nitidamente comprovado nas
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operações licitatórias deflagradas no Município de Ouro, nos idos do ano de 2012,
para a construção de poços artesianos na comunidade de Linha Bonita, em que a
vencedora foi a empresa Água Azul Poços Artesianos Ltda..
Porém, a participação do Parlamentar Romildo L.
Titon não para por aqui, vai um pouco mais além do esquema associativo acima
narrado. Pois, não obstante as fraudes realizadas para obtenção de recursos e
deflagração das respectivas licitações, o agente político ainda operava perante os
Órgãos Públicos (a título ilustrativo cita-se a Fatma) em patrocínio dos interesses
privados de determinadas empresas de perfuração de poços artesianos, inclusive no
que toca à alteração das regulações ambientais da atividade, dotada de evidente
impacto ambiental.
Logo, em sede de cognição sumária não exauriente,
é possível aferir que os atos praticados pelos réus violaram os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, honestidade, lealdade às
instituições, dentre outros, merecendo a imediata intervenção do Poder
Jurisdicional.
Contudo, para melhor caracterizar os atos
sumariamente narrados acima e facilitar a sua compreensão tanto pelos autores
como para os réus em garantia ao princípio da cooperação passo a analisá-los
de forma pontual, individualizando cada ato e imputando a cada réu o seu
respectivo grau de participação.
1. Da defesa/patrocínio do interesse privado
perante os Órgãos Públicos
Como bem se sabe, a impessoalidade é um dos
baluartes que sedimentam as atividades da administração pública, traduzindo a
ideia de que toda atuação administrativa deve visar ao interesse público.
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É com base no princípio da impessoalidade que se
impede que a atuação administrativa seja praticada em benefício de interesses
pessoais (seja do agente ou de terceiro), devendo-se ater à vontade da lei,
comando geral e abstrato em essência.
Dessa forma, a impessoalidade impede
perseguições ou favorecimento, discriminações benéficas ou prejudiciais aos
administrados. De sorte que qualquer ato praticado com objetivo diverso da
satisfação do interesse público há de ser considerado nulo por desvio de finalidade.
Assim, não se pode admitir que um agente político,
valendo-se da sua condição, aja perante a administração pública (com o fito de
influencia-la) na defesa de interesses alheios seja ele legítimo ou ilegítimo -, pois
se estaria, mesmo que indiretamente, privilegiando o interesse privado em
detrimento do interesse público.
A violação ao dever de lealdade e impessoalidade
com a administração se mostra ainda mais grave, quando a busca da satisfação do
interesse particular seja efetivado em troca de benefícios financeiros. Pois, o agente
nesta condição estaria vendendo a sua função pública para a satisfação de
interesses particulares.
Ressalte-se que, à luz do sistema constitucional
pátrio, não será possível responsabilizar pessoalmente os membros das Casas
Legislativas pela votação e aprovação de comandos normativos dissonantes das
normas constitucionais, em especial do princípio da moralidade, ainda que visem a
satisfação de interesses meramente pessoais, conforme dispõe o art. 53 da CF, que
frente ao princípio da simetria, abrange também aos Deputados Estaduais.
Todavia, tal garantia não constitui salvo conduto
para a prática de atos ilícitos. Eis que a inviolabilidade garantida aos membros do
Poder Legislativo tem seu alcance restrito ao conteúdo de opiniões, palavras e votos
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que sejam proferidos durante o lapso em que ostentem a representatividade
popular. Em sendo assim, os desvios de condutas de natureza extrínsecas à
atividade desenvolvida pelo parlamentar devem ser perquiridos e coibidos.
Sobre o tema, Emerson Garcia desponta que “o
recebimento de vantagem patrimonial, sob qualquer que seja a forma, de setores da
sociedade diretamente interessados em matéria que será submetida à apreciação
do Poder Legislativo, ou mesmo a negociação do voto que proferirá (art. 9.º, I, da
Lei n.° 8.429/1992); a aquisição, no período de exercício do mandato, de bens cujo
valor seja desproporcional à renda do agente (art. 9.º, VII, da Lei 8.429/1992); e o
recebimento de vantagens para postergar a votação de projeto de lei na condição
de relator, Presidente de Comissão e Presidente da própria Casa Legislativa (art.
9.º, X, da Lei 8.429/1992), configuram apenas alguns exemplos de fatores externos
que concorrem para a formação do elemento anímico do agente e que não são
acobertados pela inviolabilidade prevista no texto constitucional.”
Logo, os desvios éticos praticados as margens da
função legiferante devem ser paulatinamente coibidos e jurisdicionalmente
responsabilizados.
Volvendo a atenção ao caso em comento, é possível
verificar que o parlamentar Romildo Titon avançou consideravelmente as barreiras
que a sua função lhe impunha, adentrando diretamente na esfera da ilegalidade e,
possivelmente, da criminalidade.
Pois, pela análise do enredo fático concatenado nos
autos, deflagra-se a existência de conjuração entre o sócio-proprietário da empresa
Água Azul Poços Artesianos Ltda. – Luciano Dal Pizzol – e o parlamentar Romildo
Luiz Titon, em que este, valendo-se do cargo de deputado estadual e das relações
políticas que lhe favoreciam, passou a envidar esforços no sentido de patrocinar,
junto às autoridades e Órgãos Públicos Estaduais, os interesses privados da
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respetiva empresa de perfuração de poços artesianos, inclusive no que toca a
regulação ambiental da atividade, com a promessa de recebimento de vantagem
indevida.
O quadro fático-temporal das provas captadas por
meio de interceptação telefônica, ainda que de forma indireta, demonstram as
atividades operadas pelo réu Luciano na busca de apoio político para promover
intervenções nos diversos órgãos administrativos para garantir o efetivo exercício de
suas atividades empresariais no Estado de Santa Catarina.
A busca provavelmente tenha tido como estopim às
circunstancias atreladas a supostas alterações das normas infralegais que
regulavam as atividades consideradas potencialmente poluidoras, em especial,
perfuração de poços artesianos, estabelecidas pelo órgão ambiental competente
FATMA -, pois, de certa maneira, acabaram deflagrando impactos negativos nos
interesses das empresas comandas pelo réu Luciano, em específico a sociedade
comercial Água Azul.
Prova disso é a conversa tida entre o réu (Luciano) e
sua esposa no dia 15.10.2013, onde aquele expõe claramente a sua intenção de
procurar ajuda na cúpula estatal para interceder em seu favor junto aos órgãos
públicos, situação em que deflagra, de forma expressa, a busca incessante do apoio
do Deputado Titon, com a escusa de que “é uma briga de cachorro grande” (fl. 331
do Relatório Final do Inquérito Policial).
No mesmo trilho, tem-se ainda a conversa
perpetuada entre o réu Luciano e seu pai, minutos após ter falado com a sua
esposa (15.10.2013), em que explana o motivo de sua viagem a Florianópolis,
ressaltando a sua pretensão de entrar em contato com o Deputado Titon para que
este interceda junto à chefia estatal na defesa de seus interesses comerciais,
esclarecendo, ainda, que o mencionado parlamentar é “amigão” do vice-governador,
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sendo seu principal aliado para manter a exploração “dessa fatia do mercado” (fls.
331/332 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Não sendo surpresa, no dia seguinte às conversas
acima evidenciadas (16.10.2013), verifica-se que o réu Luciano agendou uma
reunião com o citado parlamentar (fl. 332 do Relatório Final do Inquérito Policial),
cujo resultado, aparentemente, fora satisfativo. Já que em nova conversa com seu
pai, realizada no mesmo dia da reunião, o empresário afirma expressamente que
Titon irá “assumir a parada”, intercedendo diretamente com o Presidente da Fatma
(fl. 333 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Contudo, a intervenção do parlamentar não se deu
de forma gratuita, eis que, em conversa telefônica o réu Luciano ressaltou ao seu
sócio e réu Juarez que a reunião com o deputado lhe “custou um poço artesiano na
propriedade dele, um poço fundo”, porém, por conta da sua influência, o gasto
valeria a pena (fls. 333/334 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Ressalte-se que o caráter ilícito do patrocínio
administrativo de Titon era de plena ciência do réu Luciano, uma vez que em
conversa com Juarez, fez questão de solicitar que os fatos noticiados ficassem
somente entre eles, a fim de não serem divulgados a outras pessoas (fls. 333/334
do Relatório Final do Inquérito Policial).
Por sua vez, a exigência de Titon (construção de
poço artesiano em seu sítio), pelo que se tem notícia, tinha sua projeção delineada
e a passos para a sua execução. Isso porque, pelos vestígios deflagrados nos
autos, é possível constatar que o início das medições para a instalação do poço já
haviam sido estabelecidas.
A demonstração de tal situação é claramente
evidenciada pela progressão temporal abaixo frisada:
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- 01.11.2013, às 19hs30min: Luciano liga para Titon
indagando-o acerca da possibilidade de se encontrarem no final de semana no sítio
do parlamentar, ocasião em que levaria consigo o geólogo Cripa (fl. 339 do Relatório
Final do Inquérito Policial);
- 01.11.2013, às 19hs32min: Luciano liga para o
geólogo Cripa convidando-o para ir ao encontro de Titon na Cidade de Campos
Novos (infere-se que desta conversa que Luciano e o geológo iriam apresentar
algum projeto ao parlamentar) (fl. 340 do Relatório Final do Inquérito Policial);
- 01.11.2013, às 19hs40min: Titon liga para Luciano
alterando a data do encontro para o dia posterior (domingo 03/11) (fl. 340 do
Relatório Final do Inquérito Policial);
- 01.11.2013, às 19hs42min: Luciano liga para o
geólogo Cripa informando a alteração da data do encontro (fl. 340 do Relatório Final
do Inquérito Policial);
- 02.11.2013, às 19hs42min: Luciano liga para o seu
pai noticiando a sua ida ao encontro do parlamentar, juntamente com o geólogo
Cripa, para marcar o “poço do Titon”; ressalte-se que durante o transcorrer da
conversa o pai de Luciano questiona se “tudo aqueles poços do Titon, não saiu
nenhum” (fl. 340 do Relatório Final do Inquérito Policial); e,
- 03.11.2013, às 11hs28min: Titon recebe uma
ligação, onde informa que está no “sítio com uns amigos, que vieram de Videira, ver
o negócio do poço” (fl. 342 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Em contrapartida, os áudios demonstram que a
atuação de Titon na alteração das regras que inibiam a construção de poços
artesianos em Santa Catarina, se mostrava cada vez mais operante, com reuniões
conjuntas entre os interessados e a cúpula da Fatma, sediadas inclusive na própria
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Assembleia Legislativa e com a participação da assessoria jurídica da Alesc (fls.
342-345 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Aludindo o acima estampado tem-se a conversa
travada entre Titon e Luciano, onde o parlamentar informa ao empresário a
confirmação e participação de Jean Loreiro (presidente da Fatma) em seu gabinete
para uma reunião acerca do assunto (fl. 345 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Logo, em sede de cognição sumária não exauriente,
é perceptível a atuação conjunta dos réus Luciano e Romildo Titon, cada um com
sua margem de interesse, em que este, valendo-se do cargo eletivo e de sua
influência política, acabou patrocinando interesse particular do réu Luciano perante
a Administração Pública, violando seus deveres funcionais, em troca de promessa
do recebimento de vantagem indevida, consistente na implantação de posto
artesiano em seu sítio, cujo qual, ao que tudo indica, só não se perfectibilizou em
razão da deflagração do esquema pela Polícia Judiciária.
2. Da aferição de vantagem ilícita para captação
de verbas públicas e facilitação no processo licitatório
Inicialmente, urge salientar que esse ponto se
subdivide em dois atos distintos: um praticado entre o réu Romildo Luiz Titon e o réu
Luciano Dal Pizzol e outro praticado entre o réu Romildo Luiz Titon e Miguel Atílio
Roani, porém, por uma questão meramente didática, faço por bem explanar acerca
da situação de forma global. Vejamos!
Pelas provas colhidas durante as investigações
policiais, verifica-se, de forma primária, que os aqui réus agiam em uma verdadeira
trama associativa, visando a satisfação de seus interesses (privados) por meio da
utilização de recursos públicos, resplandecendo sempre a captação de lucro
econômico, e, em algumas oportunidades, o prestigio político perante as
comunidades.
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A trama, ao que tudo indica, estava sedimentada
nas atividades parlamentares do réu Romildo L. Titon, sendo esse o cabeça-chave
responsável pelo desenrolar de todos os atos “fraudulentos”, haja vista, que de uma
forma ou de outra, as artimanhas para a angariação de convênios e subvenções,
assim como o endereçamento das empresas interessadas, partiam de seus
comandos.
O cotejo probatório nos leva a compreensão de que
os atos fraudatórios, na grande maioria das vezes, tinham como estopim encontros
políticos realizados entre prefeitos, vereadores e até mesmo representantes
partidários, com o mencionado parlamentar, o qual, visando angariar prestígio
político perante a comunidade, colocava à disposição dos interessados verbas
estatais para a construção de poços artesianos.
Tanto é assim, que em conversa travada entre
Luciano e May, aquele relata que o vereador do Município de Zortéia Reginaldo
Cezar participava de um jantar em companhia do deputado Titon, quando este lhe
ofereceu dois poços para duas comunidades (fl. 314 do Relatório Final do Inquérito
Policial).
Aproveitando o ensejo da oferta de recursos para a
construção de poços, o parlamentar já promovia o direcionamento da execução a
uma das empresas participantes do conluio grande maioria Água Azul e Hidroani.
O encaminhamento, por sinal se dava de duas
formas: a) Romildo L. Titon disponibilizava aos interessados o contato das
empresas, cabendo a eles manter as respectivas tratativas; ou, b) o próprio Romildo
L. Titon entrava em contato com as empresas coligadas requerendo que essas
fossem efetivar os orçamentos na respectiva comunidade.
Tais situações são claramente visualizadas nos
Municípios de:
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a) São José do Cerrito, ocasião em que um dos
vereadores responsáveis (Hélio Matos de Oliveira) entra em contato com a empresa
Água Azul solicitando a presença de um representante para a confecção de
orçamento para a construção de poços artesianos na região (fls. 260/261 do
Relatório Final do Inquérito Policial). Ressalte-se que mencionado contato se deu no
dia 23.04.2013, dois dias após as tratativas formalizadas com o deputado Romildo
L. Titon (fls. 259/260 do Relatório Final do Inquérito Policial);
b) Coreia Pinto, oportunidade em que o ex-prefeito
municipal Eder Mesquita entra em contato com o representante da empresa
Água Azul (Luciano), solicitando a realização de orçamentos para a construção de
poços artesianos na região, deixando resplandecer que o desaguar da contratação
advém das tratativas formalizadas com o deputado Romildo L. Titon (fls. 277/278 do
Relatório Final do Inquérito Policial);
c) Ouro
,
em que o próprio representante da empresa
Água Azul (Cláudio Frederico May) entra em contato com interlocutor do Município
(Nando) a pedido do Parlamentar Romildo L. Titon, a fim de darem imediata
efetivação aos orçamentos, para que “possam agilizar a liberação dos recursos para
aqueles poços” (fl. 292 do Relatório Final do Inquérito Policial);
d) Pinheiro Preto, apesar de nesse caso não haver
indicação direta da forma em que se procedeu a tratativa com a empresa Águas
Claras, percebe-se, em conversa captada entre o deputado Titon e o representante
da mencionada sociedade comercial (Luciano), que a indicação partiu diretamente
do parlamentar, já que é este quem cobra a realização dos orçamentos (fls. 300/301
do Relatório Final do Inquérito Policial);
e) Bocaina do Sul, aqui o parlamentar solicita
diretamente ao representante da empresa Águas Claras (Luciano) o
encaminhamento de um de seus funcionários à região de Bocaina para a realização
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de orçamentos para a construção de poços artesianos, em face de uma verba
solicitada pelo respectivo prefeito (fls. 309/310 do Relatório Final do Inquérito
Policial);
f) Iomerê
,
onde o próprio Luciano reconhece que o
respectivo Prefeito havia entrado em contato com a empresa Água Azul, requerendo
a realização de orçamentos para a instalação de poços artesianos na região, cuja
verba adviria do Parlamentar Romildo L. Titon (fl. 317 do Relatório Final do Inquérito
Policial); e,
g) Ipira, Gilberto de Oliveira vereador do respectivo
município – entra em contato com o representante da empresa Hidroani Poços
Artesianos Ltda. (Miguel), a fim de que este efetivasse o projeto para a percepção
de verbas que será concedida por meio de convênio pelo Deputado Titon (fls.
633/634 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Consequentemente, efetivado os referidos projetos
orçamentários, as empresas interessadas encaminhavam os mencionados
documentos ao Parlamentar Romildo L. Titon. Tanto é assim, que é possível
averiguar que, em várias oportunidades, o referido deputado entrou em contato com
as empresas interessadas cobrando a entrega dos respectivos orçamentos, para,
certamente, utilizá-los como justificativas para a percepção de verbas públicas
(convênios e subvenções).
Neste rastro, é a fala do representante da empresa
Água Azul no que tange os orçamentos do Município de São José do Cerrito, em
que o mesmo afirma que o Deputado Titon está exigindo os mencionados
documentos, pois precisaria dar seguimento ao pedido antes de viajar para Suécia
(fl. 276 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Ainda, no mesmo sentido há:
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a) Conversa de Luciano com o mencionado
parlamentar, em que aquele informa que já encaminhou os orçamentos das obras
para o Município de Correia Pinto para o endereço eletrônico do deputado (fl. 287
do Relatório Final do Inquérito Policial);
b) Diálogo travado entre o Deputado Titon e o
representante da empresa Água Azul (Luciano) em que aquele cobra a
apresentação de orçamento dos poços artesianos para o Município Pinheiro Preto,
cuja solicitação é reiterada mais tarde pelo motorista do mencionado parlamentar
(Gabriel) (fl. 301 do Relatório Final do Inquérito Policial);
c) solicitação de Reginaldo do Município de Zortéa a
Cláudio Frederico May, requerendo o encaminhamento dos projetos à assessoria do
Deputado Titon, ou se não puder, que eles entre em contato com o respectivo
parlamentar (fl. 316 do Relatório Final do Inquérito Policial); e,
d) requerimento de Beto assessor do Gabinete do
Deputado Titon a Luciano (representante da empresa Água Azul) dos orçamentos
da “linha Lioti ou Arioti” (fl. 321 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Assim, é fácil perceber que há uma inversão direta
dos pedidos financeiros, já que na grande maioria das vezes quem coloca as verbas
à disposição dos Municípios é o próprio parlamentar; quando, via de regra, é o ente
Municipal quem tem o encargo de peregrinar atrás do recebimento de tais verbas.
Para corroborar a inversão na busca de recursos,
tem-se a conversa travada entre o deputado Titon e o vice-prefeito do Município de
São José do Cerrito, situação em que o parlamentar solicita ao então prefeito o
encaminhe de ofício endereçado ao Governador do Estado de Santa Catarina,
solicitando a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para a perfuração
de poços artesianos (fl. 276 do Relatório Final do Inquérito Policial).
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Contudo, as artimanhas não param por aí. Eis que,
após a realização dos projetos e orçamentos, o Parlamentar passa a dispender
esforços perante os órgãos estatal e federal para a captação de verbas, seja por
meio de convênio e/ou subsídio. Situação, em que demonstra uma certa preferência
para que os repasses sejam transladados por meio de Associações Comunitárias e
não pelo ente Municipal, conforme se colhe das conversas captadas em fls. 268,
269, 272/273, 273/274, 286, 290/291, 297, dentre outros.
Destaque-se que essa preferência não se dá de
forma aleatória, já que o repasse das verbas às associações, além de dispensar as
formalidades do processo licitatório, não possuem o rigor fiscalizatório que é
exercido sobre o ente Municipal, principalmente no que tange ao dever de prestação
de contas.
A confabulação entre o Deputado Romildo L. Titon e
a empresa Água Azul (representada pelo réu Luciano e seu assessor Cláudio
Frederico May) se mostrava tão ardilosa e corriqueira, que já haviam até mesmo
estabelecido um “poço padrão” a ser executado pelo parlamentar.
Nesse sentido, tem-se a conversa captada no dia
04.04.2013, às 16hs35min, em que Eder Mesquita (ex-vice-prefeito de Correia
Pinto) liga para Luciano e informa que teriam conversado em Campos Novos.
Luciano questiona se Eder seria o “colega de Titon”. Eder confirma que sim e segue
dizendo que surgiu uma demanda de um poço artesiano para uma comunidade de
umas 15 famílias mais ou menos e questiona sobre os valores de poços. Luciano
pergunta o que é que Eder quer saber. Eder questiona: “como é que vocês estão
fazendo lá?” Luciano diz que depende como o cliente quer fazer. Eder retorna a
perguntar: “como é que o chefe manda?” Luciano responde: “que o chefe
normalmente fala para fazer um poço com bomba dentro jogando a água para fora”.
Após questionamentos acerca do preço, Eder pergunta “se isso está liberando lá ou
não?”. Oportunidade em que Luciano responde “que foi isso que ele fez para
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algumas comunidades”. (fls. 277/278 do Relatório Final do Inquérito Policial).
O toque final do conchavo fica a mercê da utilização
das verbas públicas capitaneadas pelo parlamentar.
Eis que de acordo com as provas colacionadas nos
autos, é possível verificar que a empresa que efetivou o projeto orçamentário é
quem ficaria responsável pela execução do serviço. Prova disso é a conversa
travada entre Miguel (representante da Hidroani) e Luciano (representante da Água
Azul), em que este expressamente estabelece “que quando o projeto for teu eu não
vou entrar e vou lá conversar com Juarez também, mas quando o projeto for meu eu
não quero que você entre (…)” (fls. 623/624 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Além do conchavo noticiado acima, é possível
verificar que a grande maioria dos projetos licitados eram feitos por carta convite, o
que possibilitava os atos fraudatórios, mitigando por completo qualquer
competitividade. Pois, pelo que se percebe, a instauração de processo licitatório
(carta convite) não passava de um ato formal para dar ares de legalidade a uma
situação que já nascia viciada.
Pois, a própria empresa que realizou o projeto prévio
ficava encarregada de promover a remessa dos três orçamentos necessários para
formalizar a concorrência por carta convite. Tanto é assim, que a própria assessoria
do parlamentar entrava em contato com o representante da empresa solicitando a
remessa dos respectivos documentos (fl. 327 do Relatório Final do Inquérito
Policial).
Tal artimanha, pelo que se tem notícia, já era
engendrada antes mesmo de haver a captação dos recursos. Eis que, mesmo
tentando camuflar tal situação é patente o comprometimento do empresário Luciano
em assim proceder (fls. 281/282 e 319 do Relatório Final do Inquérito Policial).
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Não obstante, é de se ressaltar que a própria
formulação do processo licitatório já era estipulada para que fosse direcionada para
a empresa conluiada, de sorte que os administradores municipais chegavam a
receber auxílio dos assessores do Deputado Titon para promover o edital licitatório,
a fim de impedir que empresas não associadas viessem fazer parte da disputa (fl.
300 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Portanto, verifica-se, em sede de cognição sumária
não exauriente, a existência de conluio entre os réus a fim de proceder a execução
de obras públicas, driblando flagrantemente as exigências constitucionais. Cabendo
ao parlamentar, não só a viabilização para obtenção de verbas/subvenções para as
Prefeituras Municipais e comunidades associativas para perfuração de poços, como
também a articulação e direcionamento da execução dos serviços em prol das
empresas conluiadas.
Com isso, podemos adentrar na análise dos atos
questionados pelo ente Ministerial, pois de uma forma ou de outra, estão
manifestamente interligados ao conjunto fático acima deflagrado.
2.1. Da entrega de dinheiro por Luciano ao
deputado Titon
Deflagra o Ente Ministerial a realização de
pagamentos, em dinheiro, efetivados pelo empresário Luciano ao deputado Titon,
com o auxílio do assessor parlamentar Evandro, cujos valores seriam provenientes
de atividades espúrias praticadas em decorrência da facilitação nas construções de
poços artesianos pelos entes municipais.
Pois bem!
O enredo fático acima noticiado demonstra
nitidamente, ainda que pautado sob os olhos superficiais da atividade sumária, a
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existência de conluio entre o réu Luciano, administrador da empresa Água Azul, com
o parlamentar Romildo L. Titon, no que tange a construção de poços artesianos,
através da utilização de verbas públicas, angariadas previamente e justamente para
esse fim.
Porém, tudo indica que a participação associativa
não se dava de forma gratuita. Já que as provas existentes nos autos nos levam a
conclusão de que havia prévia confabulação acerca de quantias valorativas a serem
disponibilizadas pela empresa Água Azul em favor do mencionado deputado.
É claro que em uma análise fragmentada das provas
colacionadas aos autos, é difícil de se chegar a conclusão deflagrada alhures.
Todavia, o cotejo analítico deve se dar de forma integrada, de modo que a
conjugação não nos leva a outro caminho senão aquele acima frisado.
Diga-se isso, porque as provas não nos deixam
permear em caminhos diversos. Eis que, basta uma olhada atenta sob o inquérito
policial para perceber que o réu Luciano promovia pagamentos, certamente
escusos, ao réu Titon.
A dedução acerca da proveniência escusa, advém
dos vocábulos utilizados pelos réus, em suas conversações, para escamotear a
existência dos referidos pagamentos, eis que, ao invés da utilização da locução
“dinheiro” ou outro similar, a sua conjugação se dava através das palavras “poços”,
“orçamentos”, variando de uma situação para outra (fls. 250-258 do Relatório Final
do Inquérito Policial).
Ressalte-se que a dissimulação deflagrada é ato
invariavelmente praticada por grupos criminosos na vã tentativa de camuflar as suas
atividades, acreditando, muitas vezes, que a simulação poderá driblar as
investigações policiais, quando na verdade dão mais vazão ao reconhecimento da
ilegalidade inquirida.
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Pelas interceptações telefônicas, é fácil observar,
ainda que houvesse a tentativa de dissimulação pelos interlocutores, que Luciano
promovia o repasse de valores ao mencionado deputado. Prova disso, são as
conversas desgravadas em fls. 249-258.
Tais conversas, em especial as constantes em fls.
249/250, evidenciavam o agendamento de dois pagamentos ao Parlamentar no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, a ser repassado nos dias quinze de
agosto e quinze de setembro de 2012.
A nitidez da utilização das palavras “orçamentos” e
“poços” como substitutas ao vocábulo “dinheiro” e “pagamento” é auferida pela
conversa travada entre os réus Luciano e Titon no dia 18.09.2012, situação em que
o parlamentar, no anseio de receber os valores pactuados, instiga a possibilidade de
um encontro, quando o empresário afirma que não programou nada daquele
“orçamento” com o seu pessoal (fls. 250/251 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Em complementação, há a conversa firmada no dia
05.10.2012, entrelaçada nas folhas 252/253 do Relatório final do Inquérito Policial,
cuja transcrição se torna eminente necessária para a demonstração da captação
financeira por parte do parlamentar:
Luciano: Alô!
Titon: Luciano.
Luciano: Cumé que tá Titon?
Titon: Tudo bem amigo.
Luciano: Tudo certo.
Titon: Me apurei não pude ih aí home.
Luciano: (risos) Você, é um cara tranquilo na vida né
cara!
Titon: Barbaridade!
Luciano: Não tem problema, ah!
Titon: Você tá onde de noite hoje?
Luciano: Agora, agora eu estou em Fraiburgo, mas
ah…Eu tenho que vê, dai eu vou tenho que ve, se eu ah consigo agora. De noite
pega lá na empresa esse orçamento, amanhã, domingo qualquer coisa hora você
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pode pegar comigo
.
Titon: Pois é amanhã eu não sei a hora que eu tô
aqui também.
Luciano: Você tá em Videira?
Titon: Não, não eu tô em Campos Novos…é que eu
ia acaba precisando para amanhã
.
Luciano: Hum!
Titon: Mas agora também nem dá mais, é por que
hoje já é sexta né
.
Luciano: Pois é, má, má, uma boa parte é, não mais
é eu acho que deve ter lá na empresa quase tudo desse orçamento aí! E a não ser
que vocês tem…
Talvez não digitaram tudo, tudo orçamento, mais 50% digitaram
lá, mais 50 lá…Mais um pouco lá acho, já tá quase pronto, mais quase tudo
tem
.
Titon: Ah senão vô vê se eu pego um orçamento
com alguém aqui, daí eu pego lá segunda.
Luciano: Tudo bem você qué que eu veja depois lá,
e qualquer coisa, eu não sei que hora que eu não sei que hora que eu ou chega.
Titon: É.
Luciano: Se eu consegui entra.
Titon: Me de uma ligada então quando você olha lá.
Luciano: Tá vô vê que hora que eu chego, eu tô aqui
em Fraiburgo resolvendo um negócio aqui agora, se de eu te ligo hoje ainda.
Titon: Tenta buscar amanhã.
Luciano: Valeu!
Titon: Tá!
Luciano: Mai amanhã eu tô trabalhando, dai é fácil
dai.
Titon: Hã!
Luciano: Se quise manda alguém pega amanhã de
manhã, amanhã de tarde, eu seguro comigo né.
Titon: Tá.
Luciano: Tá.
Titon: Então tá, você vai ver se tem lá?
Luciano: Não mas provavelmente deve ter
.
Titon: Tá.
Luciano: Eu já mandei deixa prontinho pra você
essa semana. Já faz umas duas semanas que está pronto lá a moça falou
.
Titon: Que horas você começa a trabalhar amanhã?
Luciano: Manhã começo a trabalhar oito hora, oito e
quinze eu já tô na empresa.
Titon: Tá. Eu ver se eu dou um pulo lá amanhã de
manhã lá ou mando arguén lá. Te ligo.
Luciano: Beleza então, pode me liga.
Titon: Beleza, tá tiau…
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Luciano: Valeu, fique tranquilo, tiau, tiau.
Para corroborar a conversa acima destacada, temse
a cadeia fática deflagrada nos dias 17 a 21 de fevereiro de 2013, em que há o
reconhecimento expresso acerca de um pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) em favor do parlamentar. Vejamos:
- 17.02.2013 às 21hs20min: Titon encaminha
mensagem a Luciano: “Amigo Luciano, será que teria pronto aquele orçamento dos
poços, e poderia mandar pegar amanhã sedo? Titon.” (fl. 254 do Relatório Final do
Inquérito Policial);
- 17.02.2013 às 22hs50min: Luciano encaminha
mensagem a Titon: “Olá amigo, estou em viagem, volto quarta 12:00, não tenho
como ligar na empresa para explicar onde esta os orçamentos. Será q pode ser
quarta a tarde?” (fl. 254 do Relatório Final do Inquérito Policial);
- 17.02.2013 às 16hs24min: Titon encaminha
mensagem a Lucinao: Ok na quinta negociamos então, se não for mando alguém.
Abraços” (fls. 254/255 do Relatório Final do Inquérito Policial);
- 20.02.2013 às 20hs47min: Titon encaminha
mensagem a Luciano: “Ola amigo, posso mandar amanha?” (fl. 255 do Relatório
Final do Inquérito Policial);
- 21.02.2013 às 9hs15min: Luciano entra em contato
com Sandra funcionária da empresa Água Azul informando que “aquele meu
amigo lá que eu estou devendo R$ 20.000,00 vai vir ai”, oportunidade em que
informa que ele havia lhe passado uma mensagem para ver se estava tudo certo (fl.
255 do Relatório Final do Inquérito Policial);
- 21.02.2013 às 9hs38min: Titon encaminha
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mensagem a Luciano: “Vai tar por ai hoje?” (fl. 255 do Relatório Final do Inquérito
Policial);
- 21.02.2013 às 10hs32min: Luciano encaminha
mensagem a Titon: “Tudo certo, como e o nome de quem vem? Peça para falar com
a Sandra, eu estou viajando” (fl. 255 do Relatório Final do Inquérito Policial);
- 21.02.2013 às 19hs20min: Titon encaminha
mensagem a Luciano: “Dr Evandro que vai amanhã” (fl. 255 do Relatório Final do
Inquérito Policial).
Não sendo surpresa, dias após a filha de Titon (Lara
Cristina) lhe informa que deu tudo certo com Evandro, confirmando que ele havia
trazido o solicitado (fls. 261 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Portanto, não é preciso deter muito poder
investigativo, para perceber que havia confabulações financeiras entre o réu
Luciano e o parlamentar Titon, aqui auxiliado por seu assessor Evandro,
consubstanciado, certamente, nas facilitações existentes acerca da contratação de
poços artesianos pelos entes municipais.
2.2. Da entrega de dinheiro por Miguel Atílio
Roani ao parlamentar Titon
Seguindo a mesma articulação engendrada acima,
noticia o Ente Ministerial suposta realização de pagamentos, em dinheiro, efetivados
pelo empresário Miguel Roani representante da empresa Hidroani Poços
Artesianos – ao deputado Titon, cujos valores seriam provenientes de atividades
espúrias praticadas em decorrência da facilitação nas construções de poços
artesianos ao Poder Público.
Aqui, a comprovação da mencionada articulação se
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mostra ainda mais nítida do que a situação acima.
Isso porque, a organização ou o descuido na
administração gerencial da empresa Hidroani realizada por Miguel Atílio Roani
deixa respaldado em anotações os pagamentos efetuados a inúmeros
administradores municipais, dos quais está incluso Titon.
A materialização desses dados estão concentrados
nas agendas grafadas pelo réu Miguel A. Roani, apreendidas na empresa Hidroani,
em que desponta, além de outros dados, o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) ao deputado Romildo L. Titon no dia 20/09/2012 (fl. 818 referência dada
pelo Ministério Público do volume 6).
Data, que por sinal massifica a conversa travada
dias antes entre os réus Miguel e Titon. Uma vez que, no dia 17/09/2012, o
proprietário da empresa Hidroani (Miguel) entrou em contato com o parlamentar
para comunicar a possibilidade de lhe repassar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), eis as palavras utilizadas: “Eu quero que tu conte com um valor por enquanto,
20.000,00 tá?!” (fl. 624/625 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Ressalte-se que o pagamento de mencionada
quantia foi confirmada por meio de conversa telefônica interceptada no dia
20.09.2012, em que o filho de Miguel (Rafael) informa ao parlamentar que seu pai já
estaria na posse da “lida” (fls. 628/629 do Relatório Final do Inquérito Policial),
posteriormente ratificada pelo encontro de Miguel e Titon no escritório desse último
em Campos Novos (fls. 629-631 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Para corroborar ainda mais a existência do repasse
de valores ao mencionado deputado, há conversa deflagrada – em razão do não
desligamento do telefone celular – em que Miguel Roani confessa ter entregue
cinquenta e poucos mil para Titon, justificando “que ajuda o Titon porque ele lhe
ajuda” (fls. 627/628 do Relatório Final do Inquérito Policial).
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Logo, acoplando a teia fraudulenta travada entre os
réus Miguel e Titon na captação de verbas e facilitação dos processos licitatórios, é
fácil concluir que o auxílio dado pelo parlamentar não se deu de forma
desinteressada, já que, pelos dados acima frisados, é possível auferir que havia
uma contraprestação financeira para que os interesses comerciais da empresa
Hidroani fossem satisfeitos.
3. Da licitação lançada no Município de Ouro
A temática travada neste ponto diz respeito ao
Processo Licitatório n.° 045/2012, firmado por meio de Carta Convite n.° 012/2012,
lançado pelo Município de Ouro para a contratação de empresa de “perfuração de
poço tubular profundo na comunidade de Linha Bonita”, em decorrência do
Convênio n.° 4451/2012-2, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por meio da
Secretaria Regional de Joaçaba e o Município de Ouro.
De acordo com o Ministério Público, mencionada
licitação foi deflagrada de forma fraudulenta – através da simulação de concorrência
- contando com a atuação associativa das empresas Água Azul Poços Artesianos
Ltda., Cristal Poços Artesianos e Hidroani Poços Artesianos, de propriedade de
Luciano Dal Pizzol, Juarez Atanael da Silva e Miguel Atílio Roani, respectivamente.
Ainda, segundo o ente ministerial, o processo
fraudulento contou com a participação do então prefeito municipal da época (Neri
Luiz Michelotto), do então secretário de agricultura e urbe (Rodrigo José Neis) e do
parlamentar Romildo Luiz Titon.
O órgão ministerial deflagra ainda a ocorrência de
enriquecimento ilícito dos réus Romildo Luiz Titon, Rodrigo José Neis e Neri Luiz
Michelotto, por terem supostamente recebido “propina” da empresa vencedora do
certame Água Azul Poços Artesianos Ltda. através de pagamentos realizados
por Cláudio Frederico May.
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Como se percebe, os atos noticiados – apesar de
estarem intrinsicamente vinculados deflagram a existência de duas situações
diversas: uma ancorada no conchavo para fraudar o processo licitatório, e outra
pautada no ajuste para o recebimento de “propina”. E, por assim estar massificado,
passemos a analisá-los de forma individualizada.
3.1. Da fraude à licitação
Como bem se sabe, em razão da multiplicidade de
atividades desempenhadas pelo Estado, afigura-se necessária a celebração de
inúmeros contratos com terceiros, o que viabilizará a consecução de diferentes
metas, sempre visando à satisfação do interesse público.
Tais contratos, por sua vez, devem observar
diretrizes básicas de segurança e justiça, evitando que o interesse público
legitimador da atividade administrativa venha a ser prejudicados por fins escusos ou
propostas flagrantemente desvantajosas ao erário.
Além disso, não se deve permitir que o
administrador escolha o contratante em potencial com base em critérios de natureza
eminentemente subjetiva, o que poderia afastar outros interessados igualmente
habilitados, comprometendo a impessoalidade que deve reger a atividade estatal.
Com o fito de identificar a proposta mais vantajosa
para a administração e garantir a participação do maior número de interessados, os
contratos administrativos, ressalvadas as exceções previstas em lei, devem ser
precedidos de licitação, a qual se caracteriza como um procedimento administrativo
de natureza vinculada que visa identificar os interessados com aptidão para
contratar com a administração pública e selecionar a melhor proposta apresentada.
A licitação, a exemplo dos demais atos emanados
dos agentes públicos, deve observar os princípios regentes da atividade estatal, em
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especial aqueles elencados no art. 3.º da Lei 8666/93 (legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade entre os competidores, publicidade, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo os que lhe são
correlatos: competitividade, indistinção, inalterabilidade do edital, sigilo das
propostas, vedação à oferta de vantagens e obrigatoriedade).
De sorte que, descumpridos os princípios e regras
específicas de modo a comprometer a finalidade do certame, ter-se-á a frustração
deste, com a consequente configuração da improbidade. E foi o que acabou
ocorrendo no caso em comento.
Vejamos!
A questão modulada nos autos nos remete a um
possível conluio dos agentes administrativos e das empresas participantes da
licitação para inibir o caráter competitivo do certame, a fim de despontar a execução
do objeto à sociedade previamente acordada.
As provas correlacionadas nos autos, ainda que
fragmentada em inquérito policial arrebatado de ampla defesa e contraditório, é
capaz de demonstrar a trama associativa praticada pelos réus no Processo
Licitatório n.° 045/2012, firmado por meio de Carta Convite n.° 012/2012, lançado
pelo Município de Ouro para a contratação de empresa para execução de
“perfuração de poço tubular profundo na comunidade de Linha Bonita”.
O presépio montado pelos agentes políticos segue
os modelos exercitados em outros municípios, cujos quais já foram alvos de
referência em linhas anteriores. Uma vez que o desencadear da artimanha tinha
como estopim a angariação de recursos públicos através do deputado Titon.
Em que pese a prova da participação de
mencionado parlamentar no conchavo travado no Município de Ouro seja um tanto
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quanto nuviosa, a sistemática dos eventos nos conduzem a crer que o réu Titon foi
peça fundamental para o desenrolar de toda cadeia fraudulenta.
Isso porque, além de ter sido ele o angariador do
fundo que deu ensejo ao certame – Convênio n.° 4451/2012-2 -, o
modos operandi
não deixa margens para dúvida, ao menos nesse juízo preambular.
Não fosse só, há ainda o depoimento prestado na
fase investigativa pelo ex-prefeito e então réu Neri Luiz Michelotto, oportunidade em
que confirma a efetiva participação do citado parlamentar na deflagração do
processo licitatório, bem como na angariação dos recursos. Reconhecendo,
inclusive, que “havia uma facilidade de conseguir verba parlamentar com o deputado
Romildo Titon, sendo que ‘em dias a verba estava liberada, já que ela vinha mais
rápido do que se imaginava’”, além de aduzir que a propina de dez por cento
recebida da empresa contratada era destinada Romildo Titon (fls. 363-366
referência dada pelo Ministério Público do volume 3).
Ganha destaque também a interceptação telefônica
efetivada no dia 18.11.2012, em que o réu Michelotto em cobrança dos valores
devidos pela empresa vencedora (Água Azul) afirma a May: “você sabe como foi
feito lá, o deputado é que fez né, e eu botei o meu na reta lá por causa dos cara
aqui e agora to me fudendo” (fl. 203 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Tais explanações, além de evidenciar a participação
de Romildo Titon na avença, reflete a integração do então prefeito Michelotto no
famigerado conchavo, além do também então secretário de agricultura e urbe -
Rodrigo José Neis, inclusive no que tange a previa ciência da empresa vencedora.
Tal conclusão advém das explanações tecidas pelo
réu Michelotto em conversa telefônica com o réu May, em que aquele deixa
transparecer que a negociação com a empresa Água Azul advém de acertos
formulados com o irmão de Rodrigo (fl. 203 do Relatório Final do Inquérito Policial).
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Concomitantemente, há o conluio associativo entre
as empresas Água Azul Poços Artesianos Ltda., Cristal Poços Artesianos e Hidroani
Poços Artesianos, de propriedade de Luciano Dal Pizzol, Juarez Atanael da Silva e
Miguel Atílio Roani, respectivamente, cujas quais participaram unicamente para
cumprirem as formalidades do certame como forma de mascarar a ilicitude travada
com a escolha antecipada da vencedora.
A associação entre a empresa Água Azul Poços
Artesianos Ltda. com a empresa Cristal Poços Artesianos foge as raias do mero
conchavo associativo, já que, ao que tudo indica, tais empresas se confundem uma
com a outra, já que ambas são pertencentes ao réu Luciano Dal Pizzol.
Prova disso são os documentos apreendidos na
residência do réu Luciano Dal Pizzol, cujos quais demonstram planilhas de custos e
investimentos da empresa Água Azul com a projeção valorativa dos mesmos na
empresa Cristal (fls. 53-72 do volume 14).
Não obstante, há também as desgravações
telefônicas em que o réu Luciano reconhece expressamente ser sócio da empresa
Cristal (fl. 109 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Logo, é fácil concluir que entre essas duas
empresas não havia competição, até porque o interessado concorreria consigo
mesmo, caracterizando, dessa forma, nítido ato fraudulento ao caráter competitivo
do certame.
Na outra ponta, no que diz respeito à empresa
Hidroani Poços Artesianos, os indícios apontam para a mesma direção fraudulenta.
Tanto é assim, que o réu Miguel Roani em conversa com o réu Luciano Del Pizzol
diz que a licitação do Município de Irani (a qual pretendia vencer sem competição)
se daria em troca daquela realizada em Ouro (fl. 7 do Relatório Final do Inquérito
Policial).
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Em outra situação, envolvendo os mesmos
interloctures, Miguel Roani novamente desponta a Luciano a gratuidade da entrega
da licitação de Ouro (fl. 16-18 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Fora isso, o valor dispensado pelas empresas na
mencionada licitação não deixa margens para questionamentos. Afinal, o valor
global do serviço licitado foi fixado no edital em R$ 128.000,00, de forma que a
empresa Cristal cravou a sua proposta no mesmo patamar editalício (R$
128.000,00), a empresa Hidroani cotou o serviço em R$ 127.885,41, enquanto que
a vencedora fixou em R$ 125.019,94.
De modo que a baixa variação valorativa constitui
uma das facetas que caracterizam o conluio de empresas para defraudação dos
processos licitatórios. De forma que, num juízo preambular, é possível asseverar a
configuração do ato fraudulento.
3.2. Do enriquecimento ilícito
A sanha engendrada acima conluio fraudulento
para inibir o caráter competitivo do certame ao que tudo indica, não se deu de
forma gratuita, haja visto, até mesmo pelos indicativos dispostos alhures, que a
empresa Água Azul teve que dispensar aos agentes público a quantia financeira de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal quantia, segundo as informações colhidas no
inquérito policial, somente seria disponibilizada após o recebimento integral do
contrato avençado. Pois, de acordo com May, o pagamento prévio seria inviável, já
que a empresa licitante correria sérios riscos em não receber o restante do valor
pactuado, tendo, por conseguinte, arcar integralmente com os prejuízos (fls.
199/200 do Relatório Final do Inquérito Policial).
O enriquecimento ilícito dos agentes públicos estão
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despontado nas conversas telefônicas travadas entre o representante comercial da
empresa Água Azul (Cláudio Frederico May) e o ex-prefeito de Ouro (Neri Luiz
Michelotto).
Eis que a escala temporal das conversas
demonstram claramente o enredo que se deu entre o pagamento integral do
contrato apregoado até a efetiva quitação da propina. De sorte que, para uma
melhor elucidação e compreensão, fixar-se-á as fases com a respectiva progressão
cronológica:
- 31.08.2012 às 13hs32min: Rodrigo José Neis, a
pedido do ex-prefeito Neri Luiz Michelotto, entra em contato com o representante da
empresa Água Azul Cláudio Frederico May antevendo a possibilidade do
pagamento do combinado (propina) antes mesmo da quitação integral do contrato,
com base nos valores parciais já percebidos (fls. 199/200 do Relatório Final do
Inquérito Policial);
- 04.09.2012 às 14hs49min: Rodrigo entra em
contato com May, reiterando o pedido anterior, oportunidade em que o
representante da empresa Água Azul pede para que seja evitado falar dos negócios
por telefone (fl. 200 do Relatório Final do Inquérito Policial);
- 24.10.2012 às 13hs42min: Rodrigo entra em
contato com May para saber se já houve o pagamento do saldo remanescente,
esclarecendo que, se ainda não foi, seria realizado até sexta-feira (fl. 200 do
Relatório Final do Inquérito Policial);
- 25.10.2012 às 10hs29min: Michelotto entra em
contato com May solicitando urgência na entrega dos documentos faltantes,
informando precisar das notas ainda naquele dia, para que o pagamento fosse
efetivado até quarta-feira. Ocasião em que May assevera que deveriam se reunir na
próxima semana para acertar as pendências (fl. 201 do Relatório Final do Inquérito
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Policial);
- 31.10.2012: é expedido o pagamento final do
contrato firmado (fl. 25 do volume 26);
- 05.11.2012 às 10hs14min: Michelotto entra em
contato com May afirmando que o pagamento já fora efetivado e que precisa do
combinado até quinta-feira para sanar seus compromissos (fl. 202 do Relatório Final
do Inquérito Policial);
- 06.11.2012 às 20hs47min: May entra em contato
com “Tere” (Luciano) informando que o prefeito de Ouro lhe havia telefonado
desesperado, requerendo o valor combinado. Na ocasião, May destaca que a
avença teria sido firmada em 10%, o que daria uns vinte mil reais; surpreso, Luciano
afirma que dará uma olhada, mas que a princípio irá disponibilizar R$ 10.000,00 e o
restante somente na outra semana (fl. 202/203 do Relatório Final do Inquérito
Policial);
- 08.11.2012 às 12hs01min: Michelotto entra em
contato com May, ocasião em que este informa que, em razão de problemas
financeiros, Luciano somente poderá disponibilizar 50% (cinquenta por cento) do
combinado. Concomitantemente, o prefeito em tom de cobrança – assevera: “você
sabe como foi feito lá, o deputado é que fez né, e eu botei o meu na reta lá por
causa dos cara aqui e agora to me fudendo” (fl. 203 do Relatório Final do Inquérito
Policial);
- 08.11.2012 às 17hs06min: May entra em contato
com Luciano, em que este informa que já reservou dez pau para pagar aquela
dívida, cujo valor encontra-se em poder de Sandra, na sede da empresa Água Azul
(fl. 201 do Relatório Final do Inquérito Policial);
- 09.11.2012 às 16hs15min: May liga para Michelotto
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e, de forma dissimulada, informa que “arranjou dez garrafões de vinho” (fl. 204 do
Relatório Final do Inquérito Policial);
- 09.11.2012 às 16hs51min: May entra em contato
com Michelotto, oportunidade em que o ex-prefeito afirma que, segundo Rodrigo, o
combinado era de 12 garrafões; porém, May afirma que os dez são só um
adiantamento para fazer uma festa e que o restante virá mais tarde. Na mesma
ocasião, o prefeito Michelotto informa que irá pegar o produto na segunda-feira (fl.
206 do Relatório Final do Inquérito Policial);
- 12.11.2012 às 8hs07min: Rodrigo liga para May
para saber se pode ir buscar o combinado (fl. 205 do Relatório Final do Inquérito
Policial);
- 12.11.2012 às 8hs11min: May liga para o escritório
da empresa Água Azul para confirmar o repasse do valor acordado, porém, Sandra
diz não saber de nada (fl. 205 do Relatório Final do Inquérito Policial);
- 12.11.2012 às 8hs32min: May entra em contato
com Luciano para informar que Rodrigo está indo buscar os dez “garrafões de
vinho” e que Sandra não está sabendo de nada a respeito (fl. 205 do Relatório Final
do Inquérito Policial);
- 12.11.2012 às 8hs45min: Luciano liga para Sandra
para autorizar o pagamento de dez mil reais para “os cara de Ouro” (fl. 206 do
Relatório Final do Inquérito Policial);
- 12.11.2012 às 9hs50min: Rodrigo entra em contato
com May solicitando instruções para chegar na empresa (fl. 206 do Relatório Final
do Inquérito Policial).
Posteriormente, o GAECO flagrou Rodrigo
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acompanhado de um terceiro adentrando na sede da empresa Água Azul (fls.
208-210 do Relatório Final do Inquérito Policial).
Oras, pelo enredo fático acima descrito, é fácil
perceber a participação ardilosa dos réus na busca de enriquecimento ilícito às
custas do dinheiro público. Já que, além de maquear o processo licitatório, ainda
exigem que a empresa vitoriosa repasse parte do valor contratado.
A título ilustrativo, é de se ressaltar que “tere” é o
codinome utilizado por Luciano para driblar possível identificação, cuja nomenclatura
é firmada para identificar os respectivos terminais telefônico (fl. 25 do do Relatório
Final do Inquérito Policial), assim como: “quarto”, “terceiro”, “taninha”, dentre outros
(fl. 35 do Relatório Final do Inquérito Policial e fl. 292 do volume 3).
Destaca-se, ainda, que “garrafões de vinho” tratase,
na verdade, de escamoteamento para a expressão “mil reais”, conforme
reconhecido por Isaias Zaqueu Scolaro em fl. 311 do volume 3.
Portanto, tem-se que toda tratativa espúria, acima
deflagrada, expõe a infringência de deveres funcionais, uma vez que Romildo Luiz
Titon recebeu e aceitou promessa de vantagem indevida, em conluio associativo
com Neri Luiz Michelotto, cuja vantagem adveio de promessa oferecida por Luciano
Dal Pizzol, com o auxílio de Rodrigo José Neis e Cláudio Frederico May.
DOS ATOS IMPROBOS
Pelo panorama fático acima delineado e numa
análise digna de juízo preambular, é possível reconhecer que:
A) Romildo Luiz Titon agiu de forma improba ao: I)
patrocinar a defesa dos interesses privados do empresário Luciano perante os
Órgãos Públicos, em troca da construção de um posto artesiano em seu sítio, cujo
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benefício, certamente, só não se operou, em razão da deflagração da ação penal; II)
receber quantias valorativas dos empresários Luciano Dal Pizzol e Miguel Atílio
Roani para a captação de subvenções e facilitação de endereçamento das obras às
respectivas empresas; III) conluiar-se com os demais agentes políticos do Município
de Ouro para ludibriar o caráter competitivo do certame (carta convite n.°
0012/2012); e, IV) obter enriquecimento ilícito sustentado pelo empresário Luciano
Dal Pizzol para facilitar a contratação da obra licitada.
b) Evandro Carlos dos Santos agiu de forma
improba ao conluiar-se com o parlamentar Romildo Luiz Titon na captação de
vantagens financeiras dos réus Luciano Dal Pizzol e Miguel Atílio Roani, sabendo
ele da origem espúria dos mencionados pagamentos;
c) Luciano Dal Pizzol agiu de forma improba ao: I)
dispor benefícios estruturais (construção de poço artesiano) ao parlamentar Titon
em troca de patrocínio político junto às Instituições Públicas; II) promover
pagamento ao réu Titon em benefício de direcionamento de obras licitadas em
decorrência dos subsídios arrecadados pelo respectivo parlamentar; III) conluiar-se
com os demais agentes políticos do Município de Ouro e com outras empresas,
além do parlamentar Titon, para ludibriar o caráter competitivo do certame (carta
convite n.° 0012/2012); e, IV) conceder benefício escuso aos agentes políticos em
razão da facilitação na licitação
.
d) Miguel Atílio Roani agiu de forma improba ao: I)
promover pagamento ao réu Titon em benefício de direcionamento de obras
licitadas em decorrência dos subsídios arrecadados pelo respectivo parlamentar; e,
II) atuar por meio de sua empresa Hidroani na confubalação fraudulenta para
mascarar o caráter competitivo do certame (carta convite n.° 0012/2012).
e) Cláudio Frederico May agiu de forma improba ao
intermediar o repasse ilícito de valores aos agentes políticos do Município de Ouro.
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f) Juarez Atanael da Silva agiu de forma improba ao
atuar por meio de sua empresa Hidroani na confubalação fraudulenta para
mascarar o caráter competitivo do certame (carta convite n.° 0012/2012).
g) Neri Luiz Michelotto agiu de forma improba ao: I)
conluiar-se com o parlamentar Titon para ludibriar o caráter competitivo do certame
(carta convite n.° 0012/2012) no Município de Ouro; e, II) obter enriquecimento ilícito
sustentado pelo empresário Luciano Dal Pizzol para facilitar a contratação da obra
licitada.
h) Rodrigo José Neis agiu de forma improba ao: I)
conluiar-se com o parlamentar Titon e o réu Michelotto para ludibriar o caráter
competitivo do certame (carta convite n.° 0012/2012) no Município de Ouro; e, II)
obter enriquecimento ilícito sustentado pelo empresário Luciano Dal Pizzol para
facilitar a contratação da obra licitada.
i) Água Azul Poços Artesianos Ltda. agiu de forma
improba ao participar do conluio deflagrado para fraudar o caráter competitivo do
certame (carta convite n.° 0012/2012) no Município de Ouro.
j) Hidroani Poços Artesianos Ltda. agiu de forma
improba ao participar do conluio deflagrado para fraudar o caráter competitivo do
certame (carta convite n.° 0012/2012) no Município de Ouro.
l) Cristal Poços Artesianos Ltda. agiu de forma
improba ao participar do conluio deflagrado para fraudar o caráter competitivo do
certame (carta convite n.° 0012/2012) no Município de Ouro.
Logo, há indicativos suficientes que nos levam a
acreditar que os réus infringiram os arts. 9.º, 10.º e 11.º da Lei de Improbidade
Administrativa.
DO PODER GERAL DE CAUTELA
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DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO
Ainda e sobretudo nos dias atuais, soa contundente
a assertiva de Chiovenda no sentido de que o processo deve proporcionar a quem
tem um direito, individual ou coletivamente considerado, tudo aquilo e precisamente
aquilo que ele pode e deve obter.
Pensar em efetividade do processo significa não só
garantir prestação jurisdicional definitiva, mas, também e principalmente, que tal
prestação se amolde, plenamente, aos anseios da sociedade, permitindo que da
atuação do Estado-Juiz sejam extraídos todos os resultados possíveis de
pacificação social. Ou seja, não basta a certeza de que a sentença virá. É
necessária também a certeza de que virá de forma útil.
Dentro de tal perspectiva, as medidas acautelatórias
vem desempenhar papel de destaque na implementação da eficácia prática da
sentença, ameaçada pela natural demora na entrega da prestação jurisdicional e
possibilitando, assim, que o processo alcance todos os escopos (jurídicos, políticos
e sociais) para os quais foi concebido.
Concomitantemente, é bom destacar que a Lei
8.429/92, apesar de arrolar alguns mecanismos, não esgota o rol de medidas
cautelares passíveis de utilização no campo reparatório-sancionatório da
improbidade, sendo plenamente admitido invocar-se o poder geral de cautela
sempre que houver uma concreta possibilidade de esvaziamento do exercício da
função soberana de julgar, competido ao Estado-Juiz servir-se de mecanismos que
o habilitem a garantir a sua jurisdição.
Nas palavras de Vicente Greco Filho, “o poder
cautelar geral do juiz atua como poder integrativo da eficácia global da atividade
jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e
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satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumento para a garantia do direito
enquanto não definitivamente julgado e satisfeito. O infinito número de hipóteses em
que a demora pode gerar perigo torna impossível a previsão específica das medidas
cautelares em número fechado, sendo, portanto, indispensável um poder cautelar
geral que venha a abranger situações não previstas pelo legislador. Este disciplinou
os procedimentos cautelares mais comuns ou mais encontradiços, cabendo ao
próprio juiz da causa adotar outras medidas protetivas quando houver, nos termos
da lei, fundado receio de lesão grave e de difícil reparação”.
Há de se concordar! Afinal, diante da
impossibilidade prática de a lei prever todas as hipóteses de risco, não faria sentido
que o Estado-Juiz, ao identificar concretamente um dano à ordem jurídica não
previsto pelo legislador, estivesse impossibilitado de adotar outras soluções de
garantia.
Neste baluarte, é possível concluir que além das
medidas típicas previstas nos arts. 7.º, 16 e 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, é
plenamente admitido a decretação de outras aptas a garantir a proteção integral à
prestação jurisdicional futura.
Diante desse prospecto autorizativo, o pleito
acautelatório visado pelo ente ministerial deve ser reconhecido.
Isso porque, diante do todo emaranhado fático
acima desdobrado, é contundente que as empresas Água Azul, Cristal e Hidroani
atuaram de forma concertada, como se quartel fosse, por diversos anos e em
dezenas de Municípios, ultrapassando, inclusive, os limites do território Catarinense,
para bular os princípios regentes do processo licitatório e garantir a adjudicação dos
contratos às empresas ligadas à associação.
E, ao que tudo indica, as atividades continuam
operante. Eis que, de acordo com as provas aparelhadas nos autos, a empresa
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Cristal participou da licitação de Tomada de Preços n.° 033/2014, do Município de
Chapecó, levado a termo no dia 12 de março do corrente ano, cuja qual, tinha por
objeto a contratação de serviços de perfuração de poços tubolares profundos para a
captação de água nas comunidades do interior daquele município.
Logo, não se pode admitir que tais empresas, diante
dos inúmeros indícios de fraudes existentes nos autos, continue perpetuando as
suas atividades para com a Administração Pública, mantendo, quem sabe, até o
mesmo
modos operandi
. Afinal, de que adiantará uma medida constritiva de bens,
se as beneficiadas continuam agindo e contratando com a Administração Pública?
Assim, há de ser deferido o pleito liminar para proibir
que as empresas Água Azul Poços Artesianos Ltda., Hidroani Poços Artesianos
Ltda. e Cristal Poços Artesianos Ltda. entabulem contrato com o Poder Público.
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
A indisponibilidade de bens em ação civil pública
visa, sobretudo, dar eficácia ao provimento final da demanda, exigindo-se a liquidez
e certeza da obrigação, dada a violência da medida ao direito de propriedade.
Assim, como medida extrema que é, devem estar
presentes nos autos elementos fortes e indícios de que os atos praticados possam
ter lesado o interesse e o erário público.
Segundo a dicção legal desse artigo 7º da Lei de
Improbidade Administrativa, quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Numa análise sobre os termos trazidos na redação
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legal, percebe-se, antes de tudo, uma sintonia com a disposição constitucional
patrocinada pelo § 4º do artigo 37 da Carta Republicana, vez que, com termos
enxutos, claros e resolutos, dispõe que se o ato de improbidade administrativa
importar em lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito é dever da
autoridade administrativa instar a indisponibilidade de bens do indiciado. Trata-se de
uma norma impositiva/imperativa que comporta conectividade com a disposição
constitucional presente no § 4º do artigo 37, onde os atos de improbidade
administrativa importarão na indisponibilidade dos bens, entre outras medidas
repressivas e restaurativas.
A Lei de Improbidade Administrativa, em seu corpo,
reserva genericamente a possibilidade de três medidas assecuratórias com nítida
conotação cautelar (artigos 7º, 16 e 20).
Propriamente, o artigo 7º não encarna as veste de
uma medida de urgência própria das tutelas cautelares. Essas, como se sabe,
sendo lugar comum na doutrina e na jurisprudência, exigem a satisfação de seus
conhecidos requisitos, a saber:
fumus boni iuris
(plausibilidade do direito alegado) e
do
periculum in mora
(fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da
lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).
O artigo 7º da Lei n. 8.429/92 exerce uma
verdadeira Tutela de Evidência, quando os requisitos a serem satisfeitos pelo autor
da demanda estão atrelados a comprovação, pelo menos indiciária, nos termos da
previsão elencada na disposição legal, da lesão ao patrimônio público ou atos que
ensejem o enriquecimento ilícito, associados à gravidade dos fatos em apuração e
ao montante do prejuízo ao erário público.
Dessa feita, a tutela de evidência exigida é àquela
subministrada pela plausibilidade jurídica que constrói o painel a respeito da
verossimilhança das alegações trazidas na peça pórtica, sendo dispensada a
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comprovação da intenção do réu, presente ou futura, na dilapidação de seu
patrimônio, na tentativa de fugir à responsabilidade patrimonial decorrente de seu
ato ímprobo.
Essa medida de evidência tem escopo constritivo
preliminar, sem qualquer oponibilidade de futuro juízo de dispensabilidade e de
retratação e reversibilidade, como toda é qualquer medida emergencial não tem
caráter sancionador, não exercendo juízo definitivo sobre a culpabilidade do agente
ou de terceiro a ele adunado em possível ato ímprobo.
Tal medida constritiva se reveste de caráter
provisional, suportado em alegação e comprovação de forte prova indiciária a
despeito da responsabilidade do agente público na prática de ato que importe em
improbidade administrativa que cause dano erário e/ou se reveste de ato que
possibilite o enriquecimento ilícito.
Nesse caso, o
periculum in mora
é implícito ou
presumido, conforme as regras do artigo 7º da LIA, pois, afinal, milita em favor da
sociedade através da desconsideração da lealdade objetiva que se exige de seus
agentes, exigindo a responsabilização do agente desleal em satisfazer plenamente
o desfalque proporcionado ao erário.
O montante indisponibilizado deve recair sobre o
patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do erário.
Ultrapassado o
periculum in mora
, neste particular a
fumaça do bom direito restou analisada nos tópicos antecedentes a respeito da
plausibilidade do direito invocado, não havendo razão para abordá-la novamente,
motivo, pelo qual, o seu deferimento é medida que se impõe.
A constrição deve se dar na seguinte proporção:
a)
Fato I Defesa/patrocínio do interesse privado
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perante os Órgãos Públicos:
tem-se que tal conduta atentou contra os princípios
constitucionais vetores da Administração Pública, em especial o princípio da
impessoalidade, configurando, por conseguinte, o ato improbo disposto no art. 11,
caput,
da LIA. Tal prática acarreta na incidência de multa cível em até 100 (cem) vez
o valor da remuneração percebida pelo agente público (LIA, art. 12, III).
Assim, levando em consideração a gravidade dos
fatos praticados, principalmente em razão da função exercida pelo parlamentar Titon
(época Presidente da Assembleia Legislativa de SC) e o bem difuso e coletivo que
suas investidas iriam atingir (Meio Ambiente), a multa cível deve ser aplicada em
seu patamar máximo.
De forma que, tendo havido a comprovação nos
autos de que a remuneração do Deputado Titon é de R$ 20.042,35 (vinte mil e
quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), deverá ser constritado tanto bens
quanto achar necessário até o valor de R$ 2.004.235,00 (dois milhões, quatro mil e
duzentos e trinta e cinco reais).
A indisponibilidade deverá recair sobre os bens dos
réus Romildo Luiz Titon e Luciano Dal Pizzol.
b)
Fato II aferição de vantagem ilícita para
captação de verbas públicas e facilitação no processo licitatório:
tem-se que tal
conduta atentou contra a vedação do enriquecimento ilícito em razão do exercício
do mandato parlamentar, constituindo, por conseguinte, o ato improbo disposto no
art. 9.°,
caput,
da LIA. Tal prática acarreta na incidência de multa cível em até 3
(três) vezes o valor aferido com a vantagem ilícita (LIA, art. 12, I).
Assim, levando-se em consideração os cálculos
particularizados pelo Ministério Público na aplicação de juros e correção monetária
sob o quantum percebido, deverá ser indisponibilizado tantos bens quanto
necessário até alcançar o valor de R$ 106.638,08 (cento e seis mil, seiscentos e
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trinta e oito reais e oito centavos).
A constrição deve ser efetivada sob o patrimônio dos
réus: Luciano Dal Pizzol, Romildo Luiz Titon e Evandro Carlos dos Santos.
c)
Fato III aferição de vantagem ilícita para
captação de verbas públicas e facilitação no processo licitatório:
tem-se que tal
conduta atentou contra a vedação do enriquecimento ilícito em razão do exercício
do mandato parlamentar, constituindo, por conseguinte, o ato improbo disposto no
art. 9.°,
caput,
da LIA. Tal prática acarreta na incidência de multa cível em até 3
(três) vezes o valor aferido com a vantagem ilícita (LIA, art. 12, I).
Assim, levando-se em consideração os cálculos
particularizados pelo Ministério Público na aplicação de juros e correção monetária
sob o quantum percebido, deverá ser indisponibilizado tantos bens quanto
necessário até alcançar o valor de R$ 102.674,56 (cento e dois mil, seiscentos e
setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
A constrição deve ser efetivada sob o patrimônio dos
réus: Romildo Luiz Titon e Miguel Atílio Roani.
d)
Fato IV da fraude à licitação no Município de
Ouro:
tem-se que tal conduta atentou contra o princípio da ampla concorrência para
aquisição de sérvios públicos, constituindo, por conseguinte, o ato improbo disposto
no art. 10.°, VIII, da LIA. Tal prática acarreta na incidência de multa cível em até 2
(duas) vezes o valor do dano (LIA, art. 12, II).
Assim, levando em consideração o valor do objeto
licitado atualizado (R$ 166.381,09), deverá ser constritado tanto bens quanto achar
necessário até o valor de R$ 499.143,27 (quatrocentos e noventa e nove mil, cento
e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
A indisponibilidade deverá recair sobre os bens dos
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réus: Romildo Luiz Titon, Luciano Dal Pizzol, Miguel Atílio Roani, Juarez Atanael da
Silva, Neri Luiz Michelotto, Rodrigo José Neis, Água Azul Poços Artesianos Ltda.,
Hidroani Poços Artesianos Ltda. e Cristal Poços Artesianos Ltda.
e)
Fato V Do enriquecimento ilícito em razão da
fraude licitatória no Município de Ouro:
tem-se que tal conduta atentou contra a
vedação do enriquecimento ilícito em razão do exercício do mandato eletivo,
constituindo, por conseguinte, o ato improbo disposto no art. 9.°,
caput,
da LIA. Tal
prática acarreta na incidência de multa cível em até 3 (três) vezes o valor aferido
com a vantagem ilícita (LIA, art. 12, I).
Assim, levando-se em consideração os cálculos
particularizados pelo Ministério Público na aplicação de juros e correção monetária
sob o quantum percebido, deverá ser indisponibilizado tantos bens quanto
necessário até alcançar o valor de R$ 50.004,08 (cinquenta mil e quatro reais e oito
centavos).
A constrição deve ser efetivada sob o patrimônio dos
réus: Romildo Luiz Titon, Luciano Dal Pizzol, Cláudio Frederico May, Neri Luiz
Michelotto e Rodrigo José Neis.
Sobre a incidência da multa civil já na fase de
indisponibilização de bens, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O decreto de
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve
assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º
8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art.
11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como
uma das penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada na
sentença condenatória” (Resp n. 957.766/PR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j.
9.3.2010).
E em outro julgado, decidiu-se que: “Considerando
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se que a multa civil integra o valor da condenação a ser imposta ao agente ímprobo,
a decretação da indisponibilidade de bens deve abrangê-la, já que essa medida
cautelar tem por objetivo assegurar futura execução da sentença condenatória
proferida na ação civil por improbidade administrativa.” (REsp 1023182/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008).
Traz-se ainda o precedente no qual o Superior
Tribunal de Justiça afirma ser “pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo
o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação
de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento
de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de
possível multa civil como sanção autônoma.”
Tal entendimento foi inclusive alvo de enunciado
pelo Enfan, em encontro ocorrido em 10 e 11 de setembro de 2013,
in verbis:
“7 A indisponibilidade de bens decretada na ação
de improbidade administrativa não se limita a assegurar o ressarcimento ao erário,
mas abrange a multa civil, eventualmente fixada nas ações de improbidade
administrativa”.
DA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA
Sem embargo às eventuais diferenças de força
probante, na sua valoração pelo juízo cível, a prova colhida em inquérito policial é
plenamente admitido para comprovação do ato improbo
.
Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça,
em decisões reiteradas, vem admitindo a legalidade de uso da prova emprestada no
âmbito da ação de improbidade administrativa, conforme se verifica dos seguintes
precedentes:
Em relação às provas obtidas por interceptação
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telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de
improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais
(REsp 1190244/RJ, Rel. Min. Castro Meira).
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado
no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade
administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. A decisão
deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e
não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova
emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento
judicial (REsp 1163499/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Embora a determinação judicial de interceptação
telefônica somente caiba no âmbito de inquérito ou instrução criminal (Lei
9.296/1996), isso não impede que, a partir da sua realização, haja pertinente
utilização como prova emprestada em Ações de Improbidade que envolvem os
mesmos fatos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório (REsp
1122177/MT, Rel. Min. Herman Benjamin).
DA DECISÃO
Ante o exposto,
DEFIRO
o pedido formulado pelo
Ministério Público, a fim de:
I) PROIBIR às empresas Água Azul Poços
Artesianos Ltda., Hidroani Poços Artesianos Ltda. e Cristal Poços Artesianos Ltda.
de contratar com o Poder Público;
II) determinar a INDISPONIBILIDADE DE BENS
pertencentes aos réus, nas seguintes proporções:
- Romildo Luiz Titon: R$ 2.762.694,99 (dois milhões,
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setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e
nove centavos);
- Luciano Dal Pizzol: R$ 2.660.020,43 (dois milhões,
seiscentos e sessenta mil e vinte reais e quarenta e três centavos);
- Miguel Atílio Roani: R$ 601.817,83 (seiscentos e
um mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos);
- Juarez Atanael da Silva: R$ 499.143,27
(quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sente
centavos);
- Cláudio Frederico May: R$ 50.004,08 (cinquenta
mil e quatro reais e oito centavos);
- Neri Luiz Michelotto: R$ 549.147,35 (quinhentos e
quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos);
- Rodrigo José Reis: R$ 549.147,35 (quinhentos e
quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos);
- Evandro Carlos dos Santos: R$ 106.638,08 (cento
e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos);
- Água Azul Poços Artesianos Ltda.: R$ 499.143,27
(quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sente
centavos);
- Hidroani Poços Artesianos Ltda.: R$ 499.143,27
(quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sente
centavos); e,
- Cristal Poços Artesianos Ltda.: R$ 499.143,27
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(quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sente
centavos).
Deverá ser adotado, para tanto, as seguintes
medidas:
a) o bloqueio
on-line, pelo sistema Bacen-Jud
, dos
ativos financeiros de que forem titulares os réus, em quantia suficiente a garantir o
erário e o pagamento da multa civil;
b) expedição de ofício à Corregedoria-Geral de
Justiça do TJSC para que comunique a todos os cartórios de registro imobiliário
deste Estado a indisponibilidade dos bens imóveis titularizados pelos réus,
consignando às serventias que, havendo sucesso na medida, haja comunicação
imediata a este juízo, com o fim de acompanhar o montante indisponibilizado;
c) a expedição de ofício ao DETRAN-SC para
averbação nos registros de titularidade dos réus a indisponibilidade de seus
veículos, devendo o órgão de trânsito informar se algum deles é blindado e quais
são;
d) a expedição de ofício à Comissão de Valores
Mobiliários para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem
titulares os réus;
e) expedição de ofício à Capitania dos Portos para
que averbe a indisponibilidade dos bens titularizados pelos réus, cujo registro seja
de sua competência;
f) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado
de Santa Catarina com o fim de tornar indisponíveis as cotas sociais pertencentes a
cada um dos réus, se assim possuírem.
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Notifiquem-se os requeridos para oferecerem
manifestação preliminar, na forma do artigo 17, § 7º da Lei n. 8.429/92.
No mais, defiro que a tramitação do processo se dê
temporariamente pelo meio físico, devendo o Ministério Público empreender os
esforços necessários para a regularização dos obstáculos que lhe impedem a
propositura pela via digital, cujo qual deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Cumpra-se.
Florianópolis (SC), 11 de abril de 2014.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública