O juiz Giuliano Ziembowicz, da 3a Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, indeferiu a ação popular movida pelos defensores públicos de SC que pediam a imediata mudança no comando da Defensoria Pública.
O juiz Giuliano Ziembowicz, da 3a Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, indeferiu a ação popular movida pelos defensores públicos de SC que pediam a imediata mudança no comando da Defensoria Pública.
Qual o arrazoado do meretíssimo? Dependendo dele, o estado poderia, de pronto, demitir a todos, por incompetência.
Moacir, a ação popular não foi indeferida, o que indeferiu-se, num primeiro momento, foi a antecipação dos efeitos da sentença, denominada de liminar (que se funda em um juízo sumário). Caro amigo Schell, quanto ódio no seu coração e contra a Defensoria (esse comentário deveria ter sido moderado), eis que a novel instituição em quase 18 meses de funcionamento tem números maiores (atendimentos, audiências, ajuizamentos, êxitos em demandas) que muitas Defensorias do Brasil
O juiz indeferiu a LIMINAR, ou seja, o pedido provisório de decisão, E NÃO A AÇÃO POPULAR PROPRIAMENTE DITA, que continua tramitando.
Apenas para esclarecimento, o fato de uma LIMINAR ter sido indeferida não significa, necessariamente, que, ao final da ação, a decisão não será favorável.
A notícia acima é inverídica. Basta ler o despacho inicial para se verificar que o MM Juiz postergou a análise da liminar para momento próprio. Ademais, já sinalizou a aparente inconstitucionalidade dos cargos em comissão do DPG e Corregedor Geral. Que a notícia seja veiculada da forma adequada. Ademais, o processo está em trâmite, ou seja, nada foi indeferido. Cadê a imparcialidade ?
Há uma grande diferença entre indeferir a liminar por razão de necessidade de ouvida da parte contrária (noutro dizer, para a formação do contraditório) com a improcedência do mérito da demanda. Enfim, a notícia veiculada neste espaço está equivocada, e, bem por isso, por dever ético, deve ser reformulada. Não houve indeferimento da ação popular, senão apenas da liminar, sem qualquer análise mais criteriosa do mérito. Pelo contrário, o douto Juiz reconheceu haver inconstitucionalidade no formato atual da cúpula, mas relegou eventual discussão de mérito para além da oitiva da parte contrária. Foi isso e somente isso que ocorreu!